Dano estético gera direito a indenização trabalhista?

Prezados Leitores,

Se o dano estético for decorrente de um acidente de trabalho, e ficar comprovado que o empregador teve culpa no evento, por ação ou omissão, sim, há direito a reparação indenizatória.

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Vamos citar um exemplo para que o meu entendimento seja mais fácil de ser compreendido. Imagine uma cozinheira que ao retirar uma panela do fogo de um restaurante, a mesma rompe o cabo e pela falta de um avental gera queimaduras na mesma.

Se ficar comprovado no exemplo citado, que a empresa deveria ter mantido o material de cozinha em perfeito estado ou manutenção, que havia fadiga do material/equipamentos/utensilhos, e que a falta do avental [fardamento adequado] gerou as consequências físicas, danos estéticos, a trabalhadora, sem dúvida que a empresa [empregador] terá que indenizar.

O valor da indenização poderá ser sugerido pela vítima e deve ser baseado em outras decisões, ou calcado num parecer médico. Entenda que o dano estético não só atinge a aparência das pessoas, mas há danos psicológicos, físicos, que com o passar dos anos podem se agravar.

Muito se condena empregadores que nenhuma participação tiveram com o acidente, com o evento, alegando que deveriam ter vigiado o trabalho e a rotina do empregado para evitar qualquer acidente, mas para mim isso viola a Constituição Federal que deixa mais do que claro, que só pode haver a responsabilização de quem emprega, quando comprovada a sua culpa no sinistro, entenda-se participação ativa.

Um detalhe que levanto, é que a omissão de socorro pode transformar o empregador em culpado pelas consequências a que se chegou em decorrência do acidente, se atendido prontamente, o empregado poderia ter escapado ileso, mas a falta de preparação para o socorro imediato da vítima, ocasionou as sequelas. Isso merece ser considerado.

Sds Marcos Alencar