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Quinta, 18 de abril de 2024

TRT-SP Valoriza o dever de lealdade para com o empregador

Prezados Leitores,

Na rotina alucinante que a humanidade está trilhando, há uma tendência natural de esquecermos a essência das coisas, os princípios, e passarmos a agir como máquinas, matematicamente.

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A humanidade, e digo isso principalmente nas relações humanas, seja no aspecto do trabalhismo, quanto da medicina, está meio que robotizada, como se as soluções para os problemas devessem ser extraídas de formulas aritiméticas.

A decisão abaixo do TRT de São Paulo, que transcrevo em resumo, resgata a questão da lealdade, a qual muito esquecida nas relações de trabalho, tanto pelos empregados quanto empregadores.

Na semana passada, escrevi sobre a necessidade do empregador propiciar no ambiente de trabalho a paz, o relacionamento amistoso e confiável, e surge hoje essa decisão que demonstra a valorização do ser leal com o empregador por parte do empregado. Segue abaixo, reflitam sobre a mesma, vale a pena.

“………..O dever de lealdade é inerente ao contrato de trabalho, cometendo falta grave empregado que fornece dados sigilosos do empregador a terceiro visando instruir ação trabalhista movida contra a empresa. Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRT-SP, por unanimidade, acolheu a pretensão da recorrente que pretendia a reforma da sentença que afastou a dispensa por justa causa. No caso examinado, a recorrida trabalhava na empresa como secretária, tendo acesso a correspondências eletrônicas, enviadas por seu chefe imediato, e que tratavam de processos trabalhistas, de empregados com doença profissional, relacionamentos com órgãos públicos ligados ao trabalho e contratação de pessoas com doença profissional. No exame do feito, a Juíza-Relatora Susete Mendes Barbosa de Azevedo constatou que a irmã da recorrida havia ingressado com ação trabalhista postulando indenização por danos morais. Alegava, naqueles autos, fatos alusivos ao procedimento interno do recorrente em relação aos processos trabalhistas, doença profissional e juntando cópias de e-mails aos quais a recorrida tinha acesso. Demonstrado que a recorrida forneceu à irmã as correspondências eletrônicas, a Relatora afastou as alegações de que os e-mails não constituíam documentos sigilosos, tanto porque o exame do conteúdo evidenciava tratarem de gestão de processos trabalhistas e procedimentos em relação a empregados afastados por doença profissional, matéria que não costuma ser divulgada a terceiro, quanto porque as normas da empresa proibiam o uso e divulgação de suas informações. Consignou a Relatora que “a obrigação de lealdade é inerente ao contrato de trabalho e dispensa qualquer tipo de ajuste. Basta ver que uma das hipóteses de rescisão do contrato por falta grave é a violação de segredo da empresa, conforme o art. 482, “g” da CLT” Acrescentou a Juíza Susete de Azevedo, ainda, que a recorrida “apoderou-se indevidamente de documentos do reclamado, o que jamais poderia fazer. Destaco que o art. 154 do Código Penal estabelece que: revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem“. Desta forma, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, por unanimidade, reputou correta a dispensa por justa causa da recorrida. O acórdão 20090169292 foi publicado no DOEletrônico em 31/03/09 e divulgado em 21/05/09 no últimas notícias do site do TRT.

Sds Marcos Alencar

 

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