Prezados Leitores,
Desde a criação das CCP [Comissão de Conciliação Prévia] que é formada por sindicatos de classe e patronal, que alerto a respeito da matéria que está sendo objeto dos acordos.
Muitas comissões, diante da praticidade, imediatismo e da presumível quitação ampla de direitos [ do contrato de trabalho] passaram a num pacote só homologar o termo e rescisão de contrato e todas as verbas do contrato de trabalho.
O trabalhador muitas vezes quitava os seus direitos sem saber, achando que poderia mais tarde ir à Justiça do Trabalho reclamar, por exemplo, horas extras e reflexos.
Ao consultar um advogado e este examinar o termo de acordo firmado na CCP, informava ao cliente que ele tinha dado quitação geral do contrato de trabalho, ocorrendo assim a eficácia liberatória.
Daí surgia a celeuma, o ex-empregado ia à Justiça buscar a nulidade do termo de acordo e a reivindicar seus direitos, alegando que assinou sem saber, etc..
Esse processo “ebulitivo” ocasionou várias e ainda ocasiona, denúncias por parte dos trabalhadores que se sentiram lesados, ao Ministério Público do Trabalho, que em algumas regiões move Ação Civil Pública, para estancar o problema e punir os Sindicatos que abusaram da medida. Abaixo uma decisão do TST que foi divulgada na sexta-feira, dia 20.03.2009, que retrata bem o problema, e prevê punição severa.
Diante disso, o empregador não deve se enganar achando que milagres acontecem, que pode “numa canetada” e pagamento de apenas o valor da rescisão, quitar um passivo de horas extras de 4 ou 5 anos, por exemplo, considerando tudo o que foi dito acima.
Se o empregador acredita na Comissão e se sente seguro em fechar acordo na mesma, observe que : 1 O valor da rescisão deve ser homologado no sindicato de classe, normalmente, não na Comissão; 2 Na Comissão, caso o empregado demitido entenda credor de alguma verba, deve mover uma reclamação perante o a mesma; 3 O empregador deve fazer uma defesa escrita e apresentar no ato da audiência perante a Comissão; 4 O acordo deve ser fechado com fundamento, deve ser exigido que se explicite no mesmo uma explicação do motivo de tal valor, do por que o reclamante está aceitando tal soma, e que este está sendo alertado de todos os seus direitos; 5 Deve ser feito no termo de acordo uma discriminação das parcelas e dos valores; 6 Deve ser recolhido INSS e imposto de renda [devendo a Comissão oficiar tais Órgãos; 7 O empregador deve copiar todo o processo e arquivar para esclarecimento futuro, se for o caso. ].
Segue abaixo a decisão do TST, para maior clareza e reflexão:
20/03/2009 Sindicatos pagarão R$ 300 mil por fraude em comissão de conciliação |
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Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 2ª Região (SP) resultou na condenação por danos morais coletivos de três sindicatos de São Paulo de R$ 300 mil pela criação de comissão fraudulenta de conciliação prévia. Em decisão unânime, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acompanhou o voto da relatora, ministra Dora Maria da Costa, que negou provimento ao agravo dos sindicatos. De acordo com a inicial, a comissão induzia os empregados a dar quitação geral e plena das verbas trabalhistas nas rescisões contratuais, sob pena de nada receberem. O MPT da 2ª Região soube dos fatos por meio de representação feita pela juíza do Trabalho Maria José Bighetti Ordoño junto à Coordenadoria de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região. O motivo da representação foi o caso de dois advogados, empregados do Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal (SIMPI), que, ao serem dispensados, sem justa causa, foram forçados a se submeter ao Núcleo Intersindical de Conciliação Prévia, instituído pelo sindicato por meio de convenção coletiva. Os advogados deveriam dar plena e geral quitação dos seus contratos de trabalho, sem a observância de prévia homologação da rescisão, sob pena de, não aceitando a “conciliação”, nada receber. No Núcleo havia vários outros empregados, de condição mais humilde, assinando o termo de conciliação, antes mesmo de receber o da rescisão do contrato de trabalho. No curso das investigações, constatou-se que o procedimento utilizado pelo SIMPI em relação aos seus empregados ocorria em larga escala no Núcleo Intersindical quanto às “conciliações” ali conduzidas e realizadas. Outros empregadores também utilizavam o núcleo para “homologar” as rescisões contratuais de seus empregados de forma parcelada. Braço de uma rede Além disso, descobriu-se que o núcleo era um dos braços de uma rede, cuja ponta era o SIMPI, com uniformidade administrativa e de procedimentos, instituída por meio de duas convenções coletivas, uma celebrada entre o SIMPI e o Sindicato dos Empregados nas Indústrias Metalúrgica, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, Mogi das Cruzes e Região e a outra entre a Federação dos Trabalhadores nessas indústrias (entidade sindical de segundo grau – representando as bases organizadas) e 43 sindicatos de trabalhadores nessas indústrias, com diversas bases territoriais. Comprovaram-se várias práticas ilícitas, como falta de transparência na constituição e funcionamento do núcleo, inobservância da paridade, extravasamento do âmbito de aplicação da norma coletiva, inobservância do art. 477 da CLT e problemas com o custeio, com utilização do núcleo como fonte de renda para os sindicatos convenentes. O MPT requereu a antecipação de tutela, para os réus absterem-se de criar ou manter comissão de conciliação prévia e extinguirem, imediatamente, a que foi instituída, e a pagar indenização de R$ 500 mil, reversível ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador – pelo dano moral coletivo causado. O juiz de primeiro grau acolheu os pedidos. O TRT de São Paulo, ao analisar os recursos dos sindicatos, reduziu a pena pecuniária para R$ 300 mil. No recurso ao TST, o SIMPI sustentou a inexistência de irregularidades na formação da comissão e no procedimento adotado por ela. Afirmou que o núcleo foi instituído de forma paritária, e que os trabalhadores sempre foram informados sobre seus efeitos e sua faculdade, podendo-se fazer acompanhar por qualquer pessoa de confiança. A relatora, porém, rejeitou a alegação de violação do artigo 5º, inciso II da Constituição Federal por se tratar de “um dispositivo de princípio genérico, cuja violação só se dá, quando muito, de forma reflexa”. ( AIRR-3046/2003-024-02-41.8) (Lourdes Côrtes) |
Sds Marcos Alencar