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Sexta, 26 de abril de 2024

Acordo nas Comissões merece cautelas.

Prezados Leitores,

Desde a criação das CCP [Comissão de Conciliação Prévia] que é formada por sindicatos de classe e patronal, que alerto a respeito da matéria que está sendo objeto dos acordos.

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Muitas comissões, diante da praticidade, imediatismo e da presumível quitação ampla de direitos [ do contrato de trabalho] passaram a num pacote só homologar o termo e rescisão de contrato e todas as verbas do contrato de trabalho.

O trabalhador muitas vezes quitava os seus direitos sem saber, achando que poderia mais tarde ir à Justiça do Trabalho reclamar, por exemplo, horas extras e reflexos.

Ao consultar um advogado e este examinar o termo de acordo firmado na CCP, informava ao cliente que ele tinha dado quitação geral do contrato de trabalho, ocorrendo assim a eficácia liberatória.

Daí surgia a celeuma, o ex-empregado ia à Justiça buscar a nulidade do termo de acordo e a reivindicar seus direitos, alegando que assinou sem saber, etc..

Esse processo “ebulitivo”  ocasionou várias e ainda ocasiona, denúncias por parte dos trabalhadores que se sentiram lesados, ao Ministério Público do Trabalho, que em algumas regiões move Ação Civil Pública, para estancar o problema e punir os Sindicatos que abusaram da medida. Abaixo uma decisão do TST que foi divulgada na sexta-feira, dia 20.03.2009, que retrata bem o problema, e prevê punição severa.

Diante disso, o empregador não deve se enganar achando que milagres acontecem, que pode “numa canetada” e pagamento de apenas o valor da rescisão, quitar um passivo de horas extras de 4 ou 5 anos, por exemplo, considerando tudo o que foi dito acima.

Se o empregador acredita na Comissão e se sente seguro em fechar acordo na mesma, observe que : 1 O valor da rescisão deve ser homologado no sindicato de classe, normalmente, não na Comissão; 2 Na Comissão, caso o empregado demitido entenda credor de alguma verba, deve mover uma reclamação perante o a mesma; 3 O empregador deve fazer uma defesa escrita e apresentar no ato da audiência perante a Comissão; 4 O acordo deve ser fechado com fundamento, deve ser exigido que se explicite no mesmo uma explicação do motivo de tal valor, do por que o reclamante está aceitando tal soma, e que este está sendo alertado de todos os seus direitos; 5 Deve ser feito no termo de acordo uma discriminação das parcelas e dos valores; 6 Deve ser recolhido INSS e imposto de renda [devendo a Comissão oficiar tais Órgãos; 7 O empregador deve copiar todo o processo e arquivar para esclarecimento futuro, se for o caso. ].

Segue abaixo a decisão do TST, para maior clareza e reflexão:

20/03/2009 Sindicatos pagarão R$ 300 mil por fraude em comissão de conciliação

Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 2ª Região (SP) resultou na condenação por danos morais coletivos de três sindicatos de São Paulo de R$ 300 mil pela criação de comissão fraudulenta de conciliação prévia. Em decisão unânime, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acompanhou o voto da relatora, ministra Dora Maria da Costa, que negou provimento ao agravo dos sindicatos.

De acordo com a inicial, a comissão induzia os empregados a dar quitação geral e plena das verbas trabalhistas nas rescisões contratuais, sob pena de nada receberem. O MPT da 2ª Região soube dos fatos por meio de representação feita pela juíza do Trabalho Maria José Bighetti Ordoño junto à Coordenadoria de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região. O motivo da representação foi o caso de dois advogados, empregados do Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal (SIMPI), que, ao serem dispensados, sem justa causa, foram forçados a se submeter ao Núcleo Intersindical de Conciliação Prévia, instituído pelo sindicato por meio de convenção coletiva. Os advogados deveriam dar plena e geral quitação dos seus contratos de trabalho, sem a observância de prévia homologação da rescisão, sob pena de, não aceitando a “conciliação”, nada receber. No Núcleo havia vários outros empregados, de condição mais humilde, assinando o termo de conciliação, antes mesmo de receber o da rescisão do contrato de trabalho.

No curso das investigações, constatou-se que o procedimento utilizado pelo SIMPI em relação aos seus empregados ocorria em larga escala no Núcleo Intersindical quanto às “conciliações” ali conduzidas e realizadas. Outros empregadores também utilizavam o núcleo para “homologar” as rescisões contratuais de seus empregados de forma parcelada.

Braço de uma rede

Além disso, descobriu-se que o núcleo era um dos braços de uma rede, cuja ponta era o SIMPI, com uniformidade administrativa e de procedimentos, instituída por meio de duas convenções coletivas, uma celebrada entre o SIMPI e o Sindicato dos Empregados nas Indústrias Metalúrgica, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, Mogi das Cruzes e Região e a outra entre a Federação dos Trabalhadores nessas indústrias (entidade sindical de segundo grau – representando as bases organizadas) e 43 sindicatos de trabalhadores nessas indústrias, com diversas bases territoriais. Comprovaram-se várias práticas ilícitas, como falta de transparência na constituição e funcionamento do núcleo, inobservância da paridade, extravasamento do âmbito de aplicação da norma coletiva, inobservância do art. 477 da CLT e problemas com o custeio, com utilização do núcleo como fonte de renda para os sindicatos convenentes.

O MPT requereu a antecipação de tutela, para os réus absterem-se de criar ou manter comissão de conciliação prévia e extinguirem, imediatamente, a que foi instituída, e a pagar indenização de R$ 500 mil, reversível ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador – pelo dano moral coletivo causado. O juiz de primeiro grau acolheu os pedidos. O TRT de São Paulo, ao analisar os recursos dos sindicatos, reduziu a pena pecuniária para R$ 300 mil.

No recurso ao TST, o SIMPI sustentou a inexistência de irregularidades na formação da comissão e no procedimento adotado por ela. Afirmou que o núcleo foi instituído de forma paritária, e que os trabalhadores sempre foram informados sobre seus efeitos e sua faculdade, podendo-se fazer acompanhar por qualquer pessoa de confiança. A relatora, porém, rejeitou a alegação de violação do artigo 5º, inciso II da Constituição Federal por se tratar de “um dispositivo de princípio genérico, cuja violação só se dá, quando muito, de forma reflexa”. ( AIRR-3046/2003-024-02-41.8)

(Lourdes Côrtes)

Sds Marcos Alencar 

 

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