Prezados Leitores,
Existe Lei regulando o cooperativismo, mas na prática esse modalidade de ocupação e renda foi banida do trabalhismo brasileiro, pelas autoridades [ Juízes Trabalhistas, Fiscais do Trabalho, Procuradores do Trabalho, Sindicalistas de classe ] por entenderem que isso ameaçava o contrato de trabalho e a cobertura dada pela Consolidação das Leis do Trabalho. Com a crise e desemprego, o tema volta a pauta. [ Clique abaixo e leia mais………..]
A CLT no seu art. 442 é taxativa em reconhecer as cooperativas de trabalho, regulando-as e diferindo o trabalhador associado da mesma dos empregados em geral.
Art.442 da CLT. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre eles e os tomadores de serviços daquela.
Com a crise que se instala e as demissões em massa, entendemos que as Cooperativas, se toleradas fossem, seriam uma boa válvula de escape para encaixe do trabalhador e geração de ocupação e de renda, contribuindo com isso para estimular o empreendedorismo brasileiro, pois seria atenuada a perda da capacidade produtiva das empresas.
Pior do que ser Cooperado é ser Desempregado. Num momento de caos que estamos vivendo e sabendo o que significa o fantasma do desemprego, essa saída é uma saída legal, honrosa, que pode ser fiscalizada e que gera uma boa renda para o trabalhador.
É preciso que se entenda o trabalhismo de forma ampla, e não apenas para aquele grupo privilegiado que ainda conta com uma Carteira Profissional assinada.
Sds Marcos Alencar