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Sexta, 19 de abril de 2024

Pode ser trocado Vale-Transporte por Passe Estudantil?

Prezados Leitores,

A grande ideia, seria a substituição do vale transporte dos empregados que são estudantes, pelo pagamento de créditos no passe fácil estudantil, gerando uma economia de 50% ao empregador.

POR QUE NÃO SE PODE PROCEDER ASSIM?

É preciso muita cautela quanto o assunto é a reduução de custos. Em face a idéia antes transcrita, registramos os empecilhos legais que inviabilizam a mesma, a saber:

1) O Decreto n. 95.247/87, art. 5º, ‘é vedado ao empregador substituir o Vale Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento’. [ comentários nossos : Deixar de adquirir o VT e passar a comprar créditos no Passe Fácil, se enquadra na vedação legal, ou qualquer outra forma de pagamento. ]

2) A única exceção legal, ocorre no caso de falta Vale-Transporte, e diante da necessidade premente do uso pelos demais empregados, em caráter excepcional e provisório, é permitido que o beneficiário seja custeado em $$$. Ressalvada a exceção mencionada, o fornecimento em pecúnia do valor dos vales-transporte integra à remuneração para todos os efeitos legais, inclusive com as incidências decorrentes.

3) O Passe Fácil é subsidiado pelos usuários comuns do sistema municipal de transporte, pois a câmara de compensação da empresa gestora remunera as empresas de ônibus considerando os custos do KM rodado e mediante uma planilha de custos.

Evidente que não existe almoço grátis, alguém está pagando a conta do passe estudantil.

A empresa que troca o Vale Transporte por passe estudantil, se descoberta, pode ser enquadrada no “crime contra a economia popular” [ Lei 1521/51 – art.2, IX – obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos (“bola de neve”, “cadeias”, “pichardismo” e quaisquer outros equivalentes;] considerando que estará desvirtuando esse “subsídio” que a sociedade proporciona a classe dos estudantes e tem como mister facilitar o acesso desses a escola. Obviamente que usar desse benefício em prol dos seus empregados [ mesmo sendo estes estudantes ] desvirtuará toda a cadeia de benefício.

Por fim,  a empresa ficará impedida de proceder com o desconto legal em folha, 6% (seis por cento) de seu salário básico, na forma do parágrafo único do art.4, da Lei 7418/85.

Em conclusão, É UMA FRAUDE AO BENEFÍCIO ESTUDANTIL.

Sds Marcos Alencar

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