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Quinta, 28 de março de 2024

Importante interpretação sobre prescrição do direito de ação (danos morais)

O espaço vital (www.espacovital.com.br) comentou hoje interessante notícia que se refere a julgamento de ação indenizatória por danos morais, tramitando na Justiça do Trabalho, que narra entendimento bastante convincente, a respeito do prazo prescricional do direito de ação.

Lembrando, o prazo para ajuizamento de reclamação trabalhista cobrando pretensos direitos, é de dois anos a contar da data do rompimento do contrato de trabalho, via de regra. Interposta a reclamatória nesse período, os direitos dos últimos cinco anos, a contar da data da propositura da ação (retroativamente) podem ser reclamados.

Sob essa ótica, muitos reclamaram danos morais ocorridos além desses cinco anos (os retroativos) e foi considerado esse direito prescrito. Agora, em decisão da 6 Turma do TRT de Minas Gerais, o entendimento que se consolida é o seguinte:

–  A prescrição aplicável às demandas que envolvem acidente do trabalho ou doença equiparada, consumados antes da edição da Emenda Constitucional nº 45/2004 (que trouxe essa competência para a Justiça do Trabalho) é a prescrição civil (de 20 anos).  Assim, se a ciência da lesão se deu na vigência do antigo Código Civil, que estabelecia o prazo prescricional de 20 anos para as ações pessoais, é essa a regra a ser observada.

E com esse entendimento, a 6ª Turma do TRT-MG afastou a prescrição declarada em ação proposta por uma viúva que pleiteava indenizações por danos morais e materiais decorrentes das mortes do seu pai e do seu esposo, ambos vitimados por silicose contraída em razão do trabalho nas minas de exploração de ouro, apreciando assim o mérito da causa.

Essa decisão pode ser o início de muitos questionamentos nesse sentido, em face a ampliação da prescrição de cinco anos trabalhista, para de vinte anos civil, mas deve ser observado a ressaltava antes aludida, que a lesão do direito tenha ocorrido na vigência do antigo código civil.

Sds. Marcos Alencar.

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