livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
Últimas notícias do TST:
Sexta, 26 de abril de 2024

A INSEGURANÇA JURÍDICA E A REVISTA DE PERTENCES.

Capturar

Por Marcos Alencar (01/07/15)

A minha posição quanto a revista de pertences continua inalterada, apesar do julgamento abaixo. Entendo que a empresa pode fazer revista visual de bolsas e de pertences e também na pessoa. Quanto a revista na pessoa, obviamente, deverá ser em local privado e a inspeção ser realizada por pessoa do mesmo sexo. Me baseio no formato de revista utilizado nos aeroportos, pois lá o cidadão está submetido a isso e não configura em nenhum momento violação à Constituição Federal, pois o que se busca é a segurança do vôo e assim da coletividade.

No caso da empresa, ela pode adotar tais medidas para defender o seu patrimônio. No julgamento transcrito a seguir, puxado por “um mote” de que o fato de exibir as vestes por parte do trabalhador gera violação de direitos, apesar de respeitar não vejo assim. Não existe Lei no País que considere ilícita a conduta da empresa que assim procede. O que há é uma forte pressão por parte de algumas autoridades do trabalho para acabar com o direito do empregador de defender o seu patrimônio e fazer as inspeções que entende necessárias.

O MPT defende a bandeira de que isso não pode, mas não traz no seu repúdio – pelo menos não conheço – nada de substancial em termos de legalidade. O fato é que não temos lei definindo com clareza isso no Brasil e por tal razão nos coloca nesse clima de total insegurança jurídica.

(Qua, 01 Jul 2015 07:31:00)
A Bueno Engenharia e Construção Ltda. foi condenada a indenizar um mecânico obrigado a suspender a blusa e a barra das calças durante revista íntima no ambiente de trabalho. Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a conduta deduzia que o empregado escondia nas roupas bens de propriedade da empresa, configurando o dano moral. O mecânico foi contratado para prestar serviços à Sinopec International Petroleum Service do Brasil Ltda., obra da Petrobras. Informou na reclamação trabalhista que, diariamente, todos os trabalhadores, homens ou mulheres, tinham de levantar a blusa e a bainha da calça, retirar os calçados, abrir a bolsa e passar por apalpes na saída da empresa. Em defesa, a Bueno Engenharia alegou que nunca houve revista no âmbito da empresa e que os requisitos necessários para a caracterização do dano moral não estavam presentes no processo. Entretanto, testemunhas confirmaram a versão do trabalhador, o que fez com que as três empresas fossem condenadas subsidiariamente ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil em sentença da 2ª Vara do Trabalho de Itabuna (BA). O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), no entanto, excluiu a condenação com o entendimento de que a revista, por si só, não constitui ato ilícito, e não houve constrangimento ou perseguição, já que o procedimento era realizado em todos. Mas para o relator do processo, desembargador convocado Alexandre Teixeira Cunha, o caso não tratou apenas de controle visual de pertences, mas de conduta humilhante e ofensiva à dignidade do trabalhador. “A ofensa não decorre tanto do fato do empregado mostrar parte do tronco e da perna, mas da presunção lançada pelo empregador no sentido de que todos os empregados estão sob suspeita de furto”, destacou. Com a decisão, a Turma reconheceu a caracterização dos danos morais e determinou o retorno do processo ao Regional para a análise do recurso da empresa, que pede a revisão do valor da condenação. A empresa opôs embargos de declaração, ainda não examinados pela Turma.
(Taciana Giesel/CF)
Processo: RR 1091-88.2010.5.05.0462

Compartilhe esta publicação