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Sexta, 26 de abril de 2024

A VIOLAÇÃO DO DESCANSO DAS FÉRIAS E A MULTA EM DOBRO.

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Por Marcos Alencar (18/05/15)

É comum o empregador achar que acionar o empregado para trabalhar nas férias, incorre apenas no risco de pagamento destes dias trabalhados ou de multa administrativa. Quando a matéria envolve descanso do trabalhador, o Poder Judiciário vem sendo hiper rigoroso e aplica toda severidade em prol do empregado. Neste caso que estamos analisando, não considero o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho como ilegal, pois existe brecha na interpretação do art. 130 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, para tanto.

O Julgado se refere a um empregado que foi chamado ao trabalho no curso das suas férias. Com isso, o TST reformou julgamento do TRT de Minas Gerais (que registre-se, é bastante severo com os empregadores) para desconsiderar a compensação dos dias trabalhados no decorrer das férias e condenar a empresa ao pagamento da dobra das férias mais 1/3 (um terço). Segundo o TST o descanso pleno das férias não foi atingido, passando o trabalhador a ter direito a multa quando as férias não são concedidas na forma da Lei.

A decisão me recorda um caso, que acho vale a pena comentar como uma exceção, do empregado que foi arrolado como testemunha e no meio das suas férias participou de audiência de instrução trabalhista, prestando depoimento. Analisando esta hipótese, o comparecimento do trabalhador perante o Juiz não caracteriza tempo à disposição da empresa e assim não pode ser adotado como motivador para quebra do descanso das férias.

Segue o julgamento que me refiro:

(Qui, 14 Mai 2015 07:21:00)

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Fundação Cultural de Belo Horizonte (Fundac) a pagar em dobro as férias de uma jornalista que trabalhou nos finais de semana durante o período de descanso. Depoimento de testemunha indicada pela própria empregadora confirmou as alegações da profissional, que trabalhou por mais de dez anos para a fundação. Conforme informações da jornalista no processo, ela foi contratada em 1997 para trabalhar no Núcleo de Produção Audiovisual da Fundac, na produção do programa Vereda Literária – exibido nacionalmente pela TV Cultura. Além do pedido relacionado às férias, ela requereu na Justiça o pagamento de adicional de 40% por acúmulo de funções de supervisora de núcleo e produtora. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) manteve a sentença que indeferiu o pedido de pagamento dobrado das férias. De acordo com o TRT-MG, nem mesmo provimento parcial poderia ser dado, pois a testemunha informou que a prestação de serviços, em julho de 2005, havia sido compensada. Esse não foi o entendimento da ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso no TST, ao considerar que, ao julgar improcedente o pedido da trabalhadora, o acórdão regional violou os artigos 130, inciso I, e 137 da CLT. Para ela, ainda que o trabalho tenha sido compensado, a jornalista tem direito ao pagamento em dobro das férias com um terço. O legislador pretendeu que as férias fossem gozadas de forma contínua, a fim de que atingisse sua finalidade, que é permitir a sua ausência prolongada no local de trabalho, de modo que possa ter garantida a sua saúde física e mental”, explicou. A ministra esclareceu que essa é a conclusão que se extrai da interpretação dos artigos 130, inciso I, 134 e 137 da CLT. “São normas que têm como finalidade maior a proteção da saúde do trabalhador”, enfatizou. Kátia Arruda concluiu que o trabalho em finais de semana nas férias, ainda que posteriormente compensado, “frustrou a finalidade da lei, impedindo que a jornalista descansasse o suficiente para recuperar as energias perdidas durante o ano de trabalho, o que certamente causou prejuízos a sua saúde, sendo devida a dobra acrescida de um terço”. (Lourdes Tavares/CF) Processo: RR-136740-23.2009.5.03.0007.

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