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Sexta, 29 de março de 2024

A MULTA POR ATRASO DA RESCISÃO CONTRATUAL.

Capturar

Por Marcos Alencar (13/05/15)

A hipótese é bastante inusitada. O empregador demite o empregado com aviso prévio indenizado e no último dia para pagamento da rescisão (art. 477 da CLT) ou seja, no décimo dia, resolve fazer um TED que é uma transferência eletrônica para crédito imediato na conta. Apesar disso, não houve a cautela de verificar-se que a conta destino era para fins de recebimento de salário e por tal razão não aceitou o crédito do valor das verbas rescisórias. No dia seguinte a questão foi esclarecida e o empregado recebeu o valor da rescisão.

Na data da homologação, o sindicato de classe entendeu em ressalvar o direito a multa por atraso (de 1 salário) em favor do trabalhador, pois na sua ótica não houve o pagamento efetivo na data prevista como última, no décimo dia. A empresa ponderou que fez o pagamento, tanto que o TED estava nas mãos do homologador e com a data de emissão do décimo dia. Bem, hipótese ou não, o fato é que o trabalhador tem direito ao recebimento de multa por atraso no pagamento das suas verbas rescisórias todas as vezes que o valor não tiver disponível em dinheiro, na referida data. O ato de pagar não é suficiente para saciar a obrigação do pagamento pela empresa, mas sim o ato de receber por parte do demitido.

É importante frisar que a interpretação do prazo do art. 477 da CLT deve ser favorável ao trabalhador, pois a Lei assim determina, na dúvida a interpretação deve ser em prol do empregado que é o mais fraco na relação de emprego. Neste caso, deve ser entendido o décimo dia como “até o décimo dia” não sendo recomendável que se prorrogue este dia nem que ele recaia em feriado bancário. O pagamento deve ser até esta data limite e de forma que o dinheiro possa ser sacado ou recebido pelo trabalhador.

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