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Sexta, 26 de julho de 2024

A FICÇÃO JURÍDICA – UM NOVO FENÔMENO.

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Por Marcos Alencar (19/05/15)

A expressão “ficção jurídica” é uma denominação criada por quem vos escreve, para definir a “violência” jurídica que supera em muito os limites da “insegurança jurídica”. Esta expressão que já pratico a algum tempo, resolvi escrever sobre ela. A “insegurança jurídica” acontece quando uma mesma coisa é decidida de forma diferente, o chamado “dois pesos e duas medidas”, a depender de quem está do outro lado serei ou não benevolente em atender ao pedido. Enfrentamos isso rotineiramente no Judiciário Trabalhista Brasileiro, os Tribunais não se entendem harmonicamente e as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, idem. Um mesmo pleito pode trafegar da total improcedência a procedência plena e ainda ser acrescido de multa de ofício (quando o Juiz dá além do que foi pedido, quanto a fixação de uma penalidade). Defendem alguns que num País recém-nascido como o Brasil isso é normal e que a minha intenção de exigir julgamentos no perfil da eficiência inglesa é uma utopia. O fato é que estamos desaguando num novo território, bem mais violento do ponto de vista da instabilidade jurídica, pois supera qualquer insegurança e turbulência.

A “ficção jurídica” eu defino quando um julgamento se apodera de um texto de lei e cria uma máxima interpretação, superando os limites da razão, do bom senso e dos princípios gerais de direito – principalmente o da “razoabilidade”. A ficção criada e tão convincente aos olhos leigos, que se lida pela parte (que não possui formação jurídica) ela se convence de que realmente àquele direito existe e daquela forma lá exposta. Para melhor exemplificar o que denomino de “ficção jurídica” transcrevo julgamento abaixo que responsabiliza um empregador por um acidente ocorrido com o seu empregado, no meio da rua, num acidente de trânsito, com fundamento NA TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO (!!!) – Diante do absurdo sem limites e da forçosa interpretação e ampliação do que venha a se denominar de “RISCO DO NEGÓCIO” resta evidenciado que este fundamento torto utilizado, encaixa-se perfeitamente no que denomino “FICÇÃO JURÍDICA”.

Não se trata aqui de um enquadramento fático diante da aplicação correta da Lei, mas da total e equivocada aplicação de um instituto que não foi criado para isso e nada tem a ver em absoluto com o direito de indenizar ou não um empregado vítima de um acidente. O risco do negócio a ser assumido pelo empregador se refere ao fato dele não poder transferir os prejuízos do negócio ao empregado, porque o empregado também não participa diretamente dos lucros eventuais do negócio. Observamos que no caso abaixo, que reputo um “engasgo jurídico” o TRT de São Paulo se posicionou afirmando que o acidente fatal de trânsito num veículo locado pelo empregador, não seria motivo de pagamento de nenhuma indenização. Por sua vez, a OITAVA TURMA do TST surge com a “ficção jurídica” de que a indenização é devida por aplicação “do artigo 927 do Código Civil, o caso se refere à “teoria do risco da atividade econômica”, do artigo 2º da CLT, que prevê a responsabilidade do empregador, pois “o empregado se coloca na situação de sofrer danos quando cumpre sua obrigação contratual”.” Registre-se que a decisão foi por maioria(!). Inadmissível a interpretação de um instituto que não tem nada em absoluto a ver com o que se analisa em termos de fato no processo. Segue abaixo a decisão que me refiro para exemplificar o fenômeno da “ficção jurídica”.

Art. 927 DO CPC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Empresa responderá por acidente que vitimou empregado em carro alugado a serviço. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade objetiva da APR Corretora de Seguros Ltda. para responder a ação de indenização ajuizada pelos pais de um superintendente que morreu em acidente com carro alugado por ela durante viagem a trabalho. Para a Turma, ao alugar o veículo, dirigido por empregado de empresa contratada pela própria APR, a corretora se equiparou a transportador e assumiu o risco de eventual acidente. A ministra Dora Maria do Costa, relatora do caso, aplicou o artigo 927 do Código Civil e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) para novo julgamento do recurso da empresa, agora sob a ótica da responsabilidade objetiva. O TRT-SP deve analisar os argumentos contra a indenização, a exemplo da alegação de que os pais do empregado já receberam os valores do seguro de vida do filho. O TRT-SP absolveu a APR da indenização imposta por sentença da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo que determinou o pagamento de pensão mensal aos pais até a data em que o filho completaria 65 anos. O Regional, ao contrário, concluiu que o risco do acidente não derivou do contrato de trabalho, uma vez que a atividade principal da empresa não é o transporte, e o acidente de trânsito é “um fato social ao qual todos estão sujeitos”. O exame do recurso dos pais ao TST, a ministra Dora Maria da Costa assinalou que, além do disposto do artigo 927 do Código Civil, o caso se refere à “teoria do risco da atividade econômica”, do artigo 2º da CLT, que prevê a responsabilidade do empregador, pois “o empregado se coloca na situação de sofrer danos quando cumpre sua obrigação contratual”. A decisão da Turma foi por maioria, vencido o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. A corretora opôs ainda embargos de declaração, rejeitados pela Turma. (Elaine Rocha/CF) Processo: RR-2630-30.2011.5.02.0077

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