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Quinta, 25 de abril de 2024

A 7ª Turma do TST resgata a validade dos Instrumentos Coletivos.

A 7ª Turma do TST resgata a validade dos Instrumentos Coletivos. Por Marcos Alencar (29.08.2013) Seria muito bom para o País, se as decisões da Justiça do Trabalho se norteassem pela legalidade desta decisão da Sétima Turma do TST que eu passo a transcrever abaixo. Sem ideologias, a Sétima Turma numa interpretação simples e direta aplica a Constituição Federal e dá total validade a norma coletiva firmada entre as partes (empresa e sindicato de classe) num acordo judicial em dissídio coletivo. O caso que a notícia narra, se refere a uma estabilidade no emprego assegurada por regulamento interno da empresa, que somente permitia a demissão em casos extremos. A empresa fechou acordo coletivo de trabalho, dando um ponto final nesta cláusula. Em seguida demitiu seu empregado. O empregado buscou a reparação do direito que o regulamento interno assegurava, sem se conformar com a nova realidade. Venceu no Tribunal Regional e o TST afastou tal direito por reconhecer que a Constituição Federal assegura validade plena aos instrumentos coletivos. Na notícia, prestigiando o que está dito na Constituição, diz a Turma: “a Sétima Turma do TST, ao julgar recurso da Telepar, alterou a decisão regional. Para  a Turma, a negociação coletiva foi prestigiada pela Constituição Federal de 1988, quando houve no artigo 7º, XXVI, o reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho. “Não se aplica à hipótese em exame a Súmula 51 do TST (que garante que a revogação de regulamento interno só atinja os novos empregados), pois a alteração contratual se deu em face do estabelecido em instrumento coletivo, e não em norma interna da empresa”.” Com base nesse entendimento, que sempre defendi, é que repudio muitos julgamentos do TST que anulam cláusulas coletivas e que tutelam direitos sobre as mesmas, a exemplo do intervalo intrajornada que o TST somente admite de no mínimo 1(uma) hora. Ora, bem ou mal, a Constituição Federal reconheceu validade plena sobre o direito negociado, portanto, não cabe ao Poder Judiciário invadir esta esfera da negociação e anular as cláusulas simplesmente, salvo, obviamente, se houvesse alguma cláusula de explícita ilegalidade, de apologia a algum crime, o que não é o caso. Segue a notícia:  “(Sex, 30 Ago 2013 17:39:00) – A Justiça do Trabalho manteve demissão de empregado feita com base em norma de acordo coletivo homologada na Justiça (dissídio coletivo) que revogou estabilidade garantida em regulamento interno da Brasil Telecom S.A. – Telepar. A Subseção I  Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso do trabalhador e manteve a decisão da Sétima Turma do TST. De acordo com o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso na SDI-1, “é válida a revogação de norma regulamentar instituidora de garantia de emprego por meio de dissídio coletivo, por se tratar de negociação tutelada pelos sindicatos e mediada por órgão jurisdicional”. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia decidido pelo direito à reintegração do empregado ao serviço, mantendo o julgamento de primeiro grau nesse sentido. De acordo com o TRT, o regulamento interno que instituiu a garantia de emprego, somente podendo ocorrer o desligamento em razão “de incompetência profissional, negligência no trabalho ou falhas éticas”, se incorporou ao contrato de trabalho do empregado. “É irrelevante a sua posterior revogação por meio do Dissídio Coletivo 24/84, que não atinge as situações anteriores”. No entanto, a Sétima Turma do TST, ao julgar recurso da Telepar, alterou a decisão regional. Para  a Turma, a negociação coletiva foi prestigiada pela Constituição Federal de 1988, quando houve no artigo 7º, XXVI, o reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho. “Não se aplica à hipótese em exame a Súmula 51 do TST (que garante que a revogação de regulamento interno só atinja os novos empregados), pois a alteração contratual se deu em face do estabelecido em instrumento coletivo, e não em norma interna da empresa”. Processo: RR – 1242900-74.2001.5.09.0005 (Augusto Fontenele/AR).  ]]>

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