Tema 125 do TST: Um Precedente Ilegal e Inconstitucional que Subverte a Ordem Jurídica
Por Marcos Alencar – 01/06/2025 – marcos@dejure.com.br
O Tribunal Superior do Trabalho, ao editar o Tema Repetitivo nº 125, cometeu, a meu ver, um grave equívoco jurídico e institucional.
Isso causa um abalo significativo no caixa do empregador, porque muitos Contadores e Chefes de Departamento de Pessoal, estão seguindo este Tema, como se Lei fosse e não é!
Entenda a INVASÃO do TST na Competência de legislar que é do CONGRESSO NACIONAL.
Vejamos:
A Tese fixada amplia indevidamente o alcance da estabilidade provisória por doença ocupacional, ignorando e desrespeitando os critérios claramente estabelecidos em lei e, mais ainda, usurpando competência do Poder Legislativo.
Trata-se, portanto, de um precedente ilegal, inconstitucional e perigoso para a segurança jurídica nas relações de trabalho.
O que diz a lei
O artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 é cristalino:
“O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”
Logo, dois requisitos são exigidos cumulativamente:
- Afastamento superior a 15 dias;
- Concessão de auxílio-doença acidentário (espécie B-91).
Sem esses dois elementos, não existe direito à estabilidade. Essa é a interpretação sistemática, objetiva e coerente com o sistema previdenciário e trabalhista.
Detalhe: Essa interpretação de cumprir a Lei, vinha sendo feita, na Justiça do Trabalho, desde 1991 (Data da Lei) até a Edição desse ilegal Tema 125 pelo TST.
O que fez o TST no Tema 125?
O TST, contrariando a literalidade da norma, decidiu que basta o reconhecimento posterior (pela Justiça do Trabalho) do nexo causal entre a doença e o trabalho, ainda que não tenha havido afastamento de mais de 15 dias ou concessão do benefício B-91, para que o empregado faça jus à estabilidade provisória de 12 meses.
Em outras palavras, o TST reescreveu a lei e criou um novo direito, à margem do Congresso Nacional, pelo fato de não mais exigir o afastamento de 15 dias cumulado com o afastamento previdenciário por perícia médica do INSS por doença ocupacional (B91).
Por que isso é inconstitucional?
Porque o TST não tem poder normativo com efeito vinculante sobre o conteúdo da lei.
A Constituição Federal, no artigo 103-A, prevê que apenas o Supremo Tribunal Federal pode fixar teses com repercussão geral obrigatória.
O artigo 5º, inciso II, é ainda mais claro:
“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”
Decidir que a empresa deve garantir estabilidade mesmo sem o afastamento legalmente previsto e sem o auxílio-doença acidentário não é interpretação da lei — é alteração legislativa, o que fere o princípio da legalidade, da separação de poderes (art. 2º da CF) e da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI da CF).
A tese não tem efeito normativo geral
Outro ponto grave é a confusão entre o alcance da decisão judicial e a relação contratual de trabalho.
O Tema 125 não altera a lei e não tem o condão de obrigar as empresas a reconhecerem espontaneamente a estabilidade provisória em casos que não se enquadram nos critérios legais.
Ou seja, a empresa não tem o dever jurídico de reintegrar, reconhecer estabilidade ou pagar indenização, salvo se houver sentença judicial que assim determine — e ainda caberá recurso. Fora do Judiciário, o vínculo continua regido exclusivamente pela lei vigente.
A moral da história
Como o BLOG zela pela legalidade e pela previsibilidade das relações de trabalho, oriento que as empresas sigam o que está na lei: somente há direito à estabilidade provisória de 12 meses nos casos de afastamento superior a 15 dias com concessão de auxílio-doença acidentário (B-91). Sem isso, não há estabilidade a ser reconhecida, nem direito a reintegração, nem indenização substitutiva.
Reconhecer estabilidade fora desses parâmetros é ato de liberalidade da empresa, mas nunca obrigação jurídica. Ninguém é obrigado a se submeter a um entendimento judicial que extrapola os limites constitucionais do próprio Judiciário.
Um comentário adicional: o STF tem razão ao criticar
Decisões como essa do TST — que transformam o Judiciário em legislador — enfraquecem a credibilidade da Justiça do Trabalho e explicam por que o Supremo Tribunal Federal, em várias oportunidades, tem repreendido e até anulado julgados trabalhistas, por violação à legalidade estrita.
Se queremos segurança jurídica e respeito aos direitos — de empregados e empregadores — não podemos tolerar precedentes ativistas que criam obrigações fora da lei. O Tema 125 não é só controverso. É inconstitucional. É ilegal. E deve ser resistido com firmeza.
Marcos Alencar
Editor do blog Trabalhismo em Debate
marcos@dejure.com.br
