O TEMA 125 TST É ILEGAL

Tema 125 do TST: Um Precedente Ilegal e Inconstitucional que Subverte a Ordem Jurídica

Por Marcos Alencar – 01/06/2025 – marcos@dejure.com.br

O Tribunal Superior do Trabalho, ao editar o Tema Repetitivo nº 125, cometeu, a meu ver, um grave equívoco jurídico e institucional.

Isso causa um abalo significativo no caixa do empregador, porque muitos Contadores e Chefes de Departamento de Pessoal, estão seguindo este Tema, como se Lei fosse e não é!

Entenda a INVASÃO do TST na Competência de legislar que é do CONGRESSO NACIONAL.

Vejamos:

A Tese fixada amplia indevidamente o alcance da estabilidade provisória por doença ocupacional, ignorando e desrespeitando os critérios claramente estabelecidos em lei e, mais ainda, usurpando competência do Poder Legislativo.

Trata-se, portanto, de um precedente ilegal, inconstitucional e perigoso para a segurança jurídica nas relações de trabalho.

O que diz a lei

O artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 é cristalino:

“O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”

Logo, dois requisitos são exigidos cumulativamente:

  1. Afastamento superior a 15 dias;
  2. Concessão de auxílio-doença acidentário (espécie B-91).

Sem esses dois elementos, não existe direito à estabilidade. Essa é a interpretação sistemática, objetiva e coerente com o sistema previdenciário e trabalhista.

Detalhe: Essa interpretação de cumprir a Lei, vinha sendo feita, na Justiça do Trabalho, desde 1991 (Data da Lei) até a Edição desse ilegal Tema 125 pelo TST.

O que fez o TST no Tema 125?

O TST, contrariando a literalidade da norma, decidiu que basta o reconhecimento posterior (pela Justiça do Trabalho) do nexo causal entre a doença e o trabalho, ainda que não tenha havido afastamento de mais de 15 dias ou concessão do benefício B-91, para que o empregado faça jus à estabilidade provisória de 12 meses.

Em outras palavras, o TST reescreveu a lei e criou um novo direito, à margem do Congresso Nacional, pelo fato de não mais exigir o afastamento de 15 dias cumulado com o afastamento previdenciário por perícia médica do INSS por doença ocupacional (B91).

Por que isso é inconstitucional?

Porque o TST não tem poder normativo com efeito vinculante sobre o conteúdo da lei.

A Constituição Federal, no artigo 103-A, prevê que apenas o Supremo Tribunal Federal pode fixar teses com repercussão geral obrigatória.

O artigo 5º, inciso II, é ainda mais claro:

“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”

Decidir que a empresa deve garantir estabilidade mesmo sem o afastamento legalmente previsto e sem o auxílio-doença acidentário não é interpretação da lei — é alteração legislativa, o que fere o princípio da legalidade, da separação de poderes (art. 2º da CF) e da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI da CF).

A tese não tem efeito normativo geral

Outro ponto grave é a confusão entre o alcance da decisão judicial e a relação contratual de trabalho.

O Tema 125 não altera a lei e não tem o condão de obrigar as empresas a reconhecerem espontaneamente a estabilidade provisória em casos que não se enquadram nos critérios legais.

Ou seja, a empresa não tem o dever jurídico de reintegrar, reconhecer estabilidade ou pagar indenização, salvo se houver sentença judicial que assim determine — e ainda caberá recurso. Fora do Judiciário, o vínculo continua regido exclusivamente pela lei vigente.

A moral da história

Como o BLOG zela pela legalidade e pela previsibilidade das relações de trabalho, oriento que as empresas sigam o que está na lei: somente há direito à estabilidade provisória de 12 meses nos casos de afastamento superior a 15 dias com concessão de auxílio-doença acidentário (B-91). Sem isso, não há estabilidade a ser reconhecida, nem direito a reintegração, nem indenização substitutiva.

Reconhecer estabilidade fora desses parâmetros é ato de liberalidade da empresa, mas nunca obrigação jurídica. Ninguém é obrigado a se submeter a um entendimento judicial que extrapola os limites constitucionais do próprio Judiciário.

Um comentário adicional: o STF tem razão ao criticar

Decisões como essa do TST — que transformam o Judiciário em legislador — enfraquecem a credibilidade da Justiça do Trabalho e explicam por que o Supremo Tribunal Federal, em várias oportunidades, tem repreendido e até anulado julgados trabalhistas, por violação à legalidade estrita.

Se queremos segurança jurídica e respeito aos direitos — de empregados e empregadores — não podemos tolerar precedentes ativistas que criam obrigações fora da lei. O Tema 125 não é só controverso. É inconstitucional. É ilegal. E deve ser resistido com firmeza.


Marcos Alencar
Editor do blog Trabalhismo em Debate
marcos@dejure.com.br