JUSTIÇA DO TRABALHO EM MARCHA A RÉ. QUE PENA!

A Justiça do Trabalho e o Retrocesso na Era Pós-Pandemia: Um Caminho que Nos Leva Para Trás?
Por Marcos Alencar 28/01/25 marcos@dejure.com.br

Ao longo dos difíceis anos de pandemia e do período que se estendeu até 2024, a Justiça do Trabalho, pressionada pelas circunstâncias, deu um salto tecnológico em prol da celeridade e da eficiência: implementou e consolidou a realização de audiências telepresenciais. Essa inovação, que atendeu de forma exemplar aos desafios do distanciamento social, trouxe benefícios inegáveis para todos os envolvidos no processo trabalhista: economizou tempo, reduziu deslocamentos desnecessários, diminuiu custos e, sobretudo, evitou exposição a riscos.

Entretanto, em 2025, percebemos um movimento que vai na contramão de toda essa evolução. O Judiciário Trabalhista gradualmente recua, restringindo – e em alguns casos abolindo – práticas que se mostraram efetivas, como as audiências telepresenciais. Esse retrocesso, ao que tudo indica, está retornando ao formato totalmente presencial, ignorando os ganhos de produtividade e a redução de desperdícios que as audiências virtuais proporcionaram. Percebo isso fortemente, em alguns TRTs e principalmente em Pernambuco, na 6a Região.


Menos Deslocamentos, Mais Eficiência

As audiências telepresenciais têm o mérito de evitar o deslocamento de, no mínimo, seis ou sete pessoas – se considerarmos um caso de instrução com 1 juiz, 2 advogados, 2 partes e 2 ou 3 testemunhas. Como sabemos, o tráfego nas grandes cidades brasileiras é caótico, as ruas em época de chuvas frequentemente alagam e a violência não é novidade. Fora isso, a poluição gerada por tantos carros e motocicletas é uma realidade preocupante.

No formato presencial, todas essas pessoas precisam se deslocar até o fórum, contribuindo para o trânsito, para o estresse cotidiano e para a emissão de gases poluentes. Além do impacto ambiental, há o gasto financeiro de cada parte envolvida, seja com combustível, transporte público, alimentação ou estacionamento. Isso sem falar na perda de tempo: é comum todos permanecerem aguardando por longos minutos ou até horas, nos corredores e salas de espera, até serem chamados.

A solução telepresencial elimina grande parte desses problemas. Pode-se conduzir a audiência de forma organizada, com horário ajustado, sem que os envolvidos saiam de suas casas ou de seus escritórios. A rotina digital, ao contrário do que muitos temem, não prejudica a dinâmica do ato processual, pois as plataformas de videoconferência já se mostraram suficientemente seguras e estáveis para receber depoimentos e sustentações orais.


Produtividade Dobrada

Um dos argumentos mais fortes em favor do telepresencial é o aumento exponencial da produtividade. Com uma boa organização de pauta, é possível realizar quase o dobro de audiências em um mesmo dia (estou aqui opinando pela minha vivência de mais de três décadas de advocacia trabalhista e a rotina de pauta de audiências em mais de 15 Estados do País), se compararmos com o regime presencial. O motivo é simples: não há tempo morto de deslocamento ou longos intervalos de espera entre uma audiência e outra.

A consequência óbvia é a redução de tempo na tramitação do processo, algo que deveria ser a meta de qualquer poder judiciário que se diz preocupado com a celeridade e a efetividade das decisões. Sendo assim, torna-se difícil compreender por que, justo agora que a tecnologia está consolidada, há uma marcha contrária, reimplantando audiências exclusivamente presenciais.


Retrocesso nas Sessões de Julgamento

O mesmo revés é percebido nos Tribunais, onde as sessões de julgamento que vinham ocorrendo de forma telepresencial ou híbrida (e até permitiam sustentações orais gravadas) estão retornando à regra de participação presencial. É comum ver advogados passarem horas nas salas dos Tribunais, aguardando o momento de sua sustentação. O tempo gasto poderia ser utilizado de forma mais produtiva em seus escritórios, atendendo clientes, estudando processos ou mesmo descansando, já que o ritmo de trabalho na advocacia é intenso.

Com recursos tecnológicos disponíveis e testados, a atividade profissional se tornaria menos exaustiva e mais eficiente. A retomada do modelo presencial exclusivo parece ignorar esses ganhos, sem oferecer justificativas concretas que sustentem o abandono de procedimentos que funcionaram bem.


O Prejuízo para o Trabalhador

No âmago desta questão, quem mais sofre com o retrocesso é justamente o trabalhador. Ele, que em muitos casos já se vê em situação de fragilidade econômica, tem de perder praticamente o dia inteiro de trabalho para comparecer em audiência, seja como parte ou como testemunha. Com as audiências telepresenciais, o trabalhador poderia comparecer remotamente, seja de sua residência ou de um local acessível próximo ao emprego, minimizando impacto em sua rotina profissional e pessoal.

Além disso, há casos em que o trajeto até o fórum é longo e perigoso, principalmente em localidades com índices mais elevados de violência ou infraestrutura precária. Quando nos lembramos de que boa parte dos reclamantes e testemunhas não possui recursos para arcar com transporte particular, esse deslocamento forçado se torna ainda mais penoso.


Por que voltar atrás?

O que se vê agora, em 2025, é a tentativa de abolir as conquistas que foram construídas durante e após o período mais crítico da pandemia – conquistas essas que revelaram um novo patamar de produtividade e de respeito ao tempo e aos recursos das pessoas envolvidas.

Talvez a resistência seja fruto de uma visão ainda arraigada, que concebe o Judiciário apenas em sua manifestação física: cartórios, pilhas de processos, filas nos corredores e atos solenes em salas de audiências. Não se pode negar a importância do encontro pessoal, mas não é razoável descartar em bloco as soluções tecnológicas que tornaram o trâmite processual mais dinâmico e eficaz.

A audiência PRESENCIAL deve existir, mas ser tratada como exceção e não como regra! É desconcertante comparecer a uma audiência inicial apenas para informar que não tem acordo e ratificar a defesa já protocolada eletronicamente. É um gravíssimo desperdício de tempo. A Justiça do Trabalho, ao que parece, luta contra a hiper produtividade do meio telepresencial, sem apresentar nenhuma justificativa plausível.


Conclusão

A Justiça do Trabalho demonstra, com esse movimento de retorno ao presencial absoluto, uma aparente indisposição em abraçar, de forma definitiva, a modernidade e a inovação. É claro que nem tudo se resolve digitalmente, e algumas audiências podem requerer a presença física das partes, principalmente quando há necessidade de provas que não podem ser colhidas virtualmente. Contudo, regulamentar e incentivar as audiências telepresenciais em situações cabíveis deveria ser a regra, e não a exceção.

Perde-se tempo, dinheiro, saúde e, principalmente, a oportunidade de tornar o sistema de Justiça mais célere e efetivo para o cidadão comum. Ao fim e ao cabo, quem sai prejudicado é, em boa parte, o trabalhador, que já enfrenta tantas dificuldades e agora vê a Justiça voltando a um modelo mais oneroso e moroso.

Abandonar o avanço das audiências telepresenciais é um passo atrás. É frustrante observar tamanho retrocesso num momento em que tanto se fala em inovação e sustentabilidade. Esperamos que a Justiça do Trabalho e os Tribunais, em geral, reflitam sobre essa mudança e voltem seus olhos para o futuro, que deve ser cada vez mais digital e inclusivo. Afinal, o acesso à Justiça depende, acima de tudo, de mecanismos que facilitem a vida de quem mais precisa – e não o contrário.

Os Juízes que defendem que a realização de muitas audiências telepresenciais geram muitas sentenças dentro de uma mesma semana, também não se justifica, pois basta que o Juiz alongue o prazo para proferir as decisões. Não cabe aqui tentar frear esta necessidade de julgar mais casos, privando as partes de realizarem as audiências de forma digital.

O maior dos absurdos é que apesar da parte optar pelo “Juízo 100% digital” as audiências são todas presenciais (estou me referindo ao TRT de Pernambuco); mesmo as partes requerendo que as audiências sejam virtuais, nem assim se consegue. Isso é um desserviço ao jurisdicionado, sinceramente, não há justificativa que ampare tamanho retrocesso.


Marcos Alencar é advogado trabalhista e mantém o Blog Trabalhismo em Debate, onde compartilha análises e reflexões sobre o Direito do Trabalho, suas transformações e tendências no Brasil. Utilizamos neste post, a ajuda da IA

SEGUE O ATO:

ATO CONJUNTO TRT6 – GP – GVP – CRT n.º 05
que em seu artigo 7º, dispõe:/2022,
A partir de 04(quatro) de abril de”Art. 7º.
2022, as sessões (do Pleno, das Seções Especializadas e das
Turmas) e as audiências das Varas do Trabalho voltam a ocorrer de
forma presencial, de modo que todos os participantes –
magistrados(as), advogados(as), partes, testemunhas, etc – devem
comparecer fisicamente à unidade judiciária para a prática do ato
processual (conforme inciso III, do artigo 1º, da Recomendação n.
101, de 12 de julho de 2021, do Conselho Nacional de Justiça).
A possibilidade de utilização do regime§1º.
híbrido, para a realização de sessões de julgamento e audiências
das Varas do Trabalho, , conformeocorrerá em caráter excepcional
conveniência e oportunidade, mediante deliberação do(a)
magistrado(a) e/ou do órgão judicante”..