CONTRATO INTERMITENTE É CONSTITUCIONAL

Por Marcos Alencar 10/12/24 marcos@dejure.com.br

Aproveitando a manifestação (por maioria) do Supremo Tribunal Federal, que deu validade ao contrato de trabalho intermitente (inovação trazida na Reforma Trabalhista de 2017) trago esta reflexão, sobre um julgamento desta semana, na qual o Tribunal Regional do Trabalho, de São Paulo, 2a Região, decidiu a respeito de um caso inusitado. :

Liderança: Um Compromisso Permanente no Contrato de Trabalho

A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) destacou a incompatibilidade entre o contrato de trabalho intermitente e o exercício de funções de liderança. No caso, um trabalhador contratado como intermitente foi reconhecido como empregado regular, devido à natureza contínua e essencial de suas atividades.

O contrato intermitente, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), foi criado para atender a demandas esporádicas de trabalho. Ele é caracterizado pela alternância entre períodos de prestação de serviços e inatividade, sem continuidade ou exclusividade. No entanto, quando a função exercida envolve liderança, surge uma relação de comprometimento constante, mesmo que o trabalho não seja diário.

Por que a liderança torna o contrato intermitente inadequado?

Liderar não é apenas executar tarefas; é planejar, delegar e supervisionar. Esse papel cria um vínculo estrutural com a organização, demandando disponibilidade e responsabilidade contínuas. Um líder é essencial para a coesão e o desempenho da equipe, e sua atuação não pode ser limitada a períodos esporádicos ou intermitentes.

No caso analisado pelo TRT-2, a Justiça concluiu que a função de liderança atribuída ao trabalhador evidenciava uma relação de trabalho habitual e estável, descaracterizando a natureza do contrato intermitente. Como líder, o trabalhador estava intrinsecamente ligado às operações da empresa, o que justificava o reconhecimento do vínculo como contrato regular.

Uma decisão acertada e necessária

Essa decisão reforça a necessidade de observar a adequação do modelo contratual às funções desempenhadas. Empresas devem entender que a liderança não é apenas uma posição hierárquica, mas um papel estratégico que exige constância e comprometimento. Ignorar essa realidade e tentar encaixar funções de liderança em contratos intermitentes é inadequado.

Além disso, a decisão serve como um alerta: contratos mal configurados podem gerar passivos trabalhistas significativos. A tentativa de economizar com a contratação intermitente, quando inadequada, pode resultar em custos muito maiores no futuro.

Conclusão

A liderança gera uma conexão permanente com a organização, o que é incompatível com a lógica de inatividade característica do contrato intermitente. A decisão do TRT-2, portanto, não apenas é correta, mas também reforça a importância de um alinhamento entre as necessidades da empresa e o tipo de contrato firmado. O aprendizado é claro: para funções que exigem presença e compromisso constantes, o contrato regular ainda é o modelo mais adequado.