O PEDIDO DA GESTANTE E O TST

Por Marcos Alencar 20/09/24 marcos@dejure.com.br

A lamentável decisão da SDI-1 do TST e o alerta aos empregadores

Como autor do blog Trabalhismo em Debate, é inevitável criticar a recente decisão da SDI-1 do TST, que reconhece, sem qualquer cerimônia, decidir de forma contrária à lei. Essa postura revela um quadro preocupante no cenário jurídico trabalhista brasileiro: os empregadores não podem confiar cegamente na legislação, e sim, precisam estar atentos às mentes de quem julga.

O art. 500 da CLT, na minha leitura, trata de empregado estável e não se refere a estabilidade provisória. Este é o primeiro ponto. O segundo ponto, é que o artigo, nem que se aplicasse à gestante, ele trataria de evitar vício de consentimento. Na medida em que a gestante sabe da sua estabilidade provisória e ela pede demissão, resta evidente a sua autonomia da vontade sem que tenha ocorrido vício.

No caso, o TST através da SDI (que é o foro máximo trabalhista) o entendimento da Corte é no sentido de que, qualquer pedido de demissão da empregada gestante não tem valor algum, salvo se passar pelo crivo do sindicato ou ministério do trabalho.

O caso:

No caso em questão, envolvendo a empresa 5M Comércio Atacadista e Varejista de Alimentos Ltda., o TST reafirmou a condenação ao pagamento de indenização à repositora gestante, mesmo após a mesma ter redigido, de próprio punho, uma carta de desligamento, afirmando que abria mão de sua estabilidade. O detalhe mais preocupante é que o TST ignora a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que revogou a obrigatoriedade da assistência sindical em rescisões contratuais, e se apoia no artigo 500 da CLT, exigindo homologação assistida para validar o pedido de demissão.

É importante destacar que a Constituição Federal, muito menos o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), não preveem nenhuma proteção específica para a criança em casos como esse. Na realidade, a estabilidade da gestante foi criada como forma de proteger a empregada, que durante a gravidez pode perder parte de sua capacidade de trabalho. Basta ler a exposição de motivos da Constituição Federal para constatar que a menção à proteção da criança é uma invenção que surgiu ao longo do tempo, sem respaldo jurídico concreto.

Decisões como essa são um verdadeiro alerta para os empregadores: mesmo agindo conforme a legislação, podem ser surpreendidos por interpretações divergentes. A jurisprudência trabalhista tem se distanciado da lei em muitos casos, priorizando decisões que, sob o pretexto de proteger o trabalhador, acabam criando insegurança jurídica.

Os empregadores devem considerar que a Justiça do Trabalho vem atuando cada vez mais de forma desigual, desproporcional, sem tratar com igualdade as partes no processo, o maior exemplo é o slogan (ilegal) que foi criado de que o Tribunal Superior do Trabalho é o Tribunal da Justiça Social. Isso é um absurdo, porque a Justiça deve ser legal e nunca social. Isso não está previsto na Constituição Federal. Fica aqui o registro.

Essa situação ressalta a necessidade de redobrar a atenção com cada detalhe no momento de formalizar qualquer rescisão, principalmente quando envolve empregados em situação de estabilidade. Os riscos jurídicos podem ser altos, e confiar apenas na lei não basta.

A crítica a essa decisão da SDI-1 não visa desmerecer a proteção aos direitos dos trabalhadores, mas sim apontar que o Direito deve ser previsível e respeitar os limites que a própria legislação impõe. Quando isso não ocorre, cria-se um cenário de incerteza que impacta diretamente as relações de trabalho e a confiança no sistema jurídico.

Segue o link da notícia

https://www.tst.jus.br/-/sem-assist%C3%AAncia-do-sindicato-pedido-de-demiss%C3%A3o-de-gestante-%C3%A9-anulado

Marcos Alencar
Editor do blog Trabalhismo em Debate