O FIM DA COISA JULGADA E O STF

Por Marcos Alencar 06/02/23 marcos@dejure.com.br

E o STF (Supremo Tribunal Federal) resolveu violar a “autoridade” da coisa julgada. Muitos os juristas que já se foram (Paulo Bonavides, Dalmo Dallari, dentre outros) devem estar se revirando nos seus túmulos, sem acreditar no que presenciamos na semana passada.

O objetivo do nosso blog não é tratar das questões jurídicas com profundidade, mas com “superficialidade” e sem “juridiquês” – tratando com isenção o que está acontecendo.

Em todos os livros jurídicos, a “coisa julgada” é sagrada, intocável, irrevogável. Isso existe para termos “segurança jurídica”, ou seja, que o cidadão ganhe a causa e tenha a certeza de que aquilo não poderá mais ser alterado, para sempre.

Na semana passada o STF (por maioria) criou uma exceção à regra. Disse que em relação ao direito tributário, caso o STF mude o seu entendimento, num julgamento de repercussão geral, tudo passa a ser alterado – inclusive nos processos que o contribuinte (pessoa física ou jurídica) venceu e transitou em julgado (mesmo que superado o prazo para ação rescisória).

Esse “jeitinho brasileiro” que foi adotado pelo STF, segundo os doutos ministros, visa impedir que – por exemplo – uma empresa tenha vantagem sobre a outra, se a primeira gozar de algum benefício gerado pela coisa julgada. Argumento injustificável para violar a “coisa julgada”.

MINHA OPINIÃO – Vejo o julgamento como um absurdo (apesar de termos a obrigação de respeitá-lo), uma gravíssima violação à Constituição Federal. O STF, na minha opinião, promove um desserviço à Nação, gerando mais “insegurança jurídica”. Aprendi no básico do curso de Direito, que a “coisa julgada” faz a roda ser quadrada. Esse extravagante exemplo quer dizer que a “coisa julgada” é imutável, é soberana.

A situação é tão óbvia, que eu fico pasmo e me pergunto, será que tudo que estudei e li até hoje não vale mais nada? Numa canetada o STF vem e passa por cima, atropelando, todos os ditames legais e jurídicos a respeito da “autoridade” da “coisa julgada”.

Realizando uma simples pesquisa no google, sobre a definição de “coisa julgada” encontramos: “O conceito de coisa julgada está previsto no artigo 502 do Código de Processo Civil, que a descreve como sendo uma autoridade que impede a modificação ou discussão de decisão de mérito da qual não cabe mais recursos.”

Isso diz tudo!

O artigo não é uma criação da mente dos Congressistas, mas algo que vem desde o Império Romano. Novamente, criando uma simples pesquisa no google, com o tema “origem da coisa julgada” encontramos: “A origem da coisa julgada é atribuída ao direito romano, a chamada “res judicata”. A justificativa de tal instituto à época é muito semelhante à justificativa atual: pacificação social e segurança jurídica.”

Bem, ao meu ver o STF não apenas errou feio, ele marca a abertura de um “abismo jurídico” perante o nosso povo, porque esse absurdo jurídico, essa “ignorante catástrofe” vai gerar muitas consequências negativas contra a “segurança jurídica”. O julgado passará a não valer mais nada. o STF deu o primeiro passo e aqui estou criticando severamente todos que votaram contra a “coisa julgada”, porque a missão do STF é zelar pela proteção da Constituição Federal, e não o contrário disso.

Em tese, nos outros ramos do direito a “coisa julgada” continuará valendo, porém, o que estou prevendo aqui é que esse precedente que foi aberto pelo STF, poderá estimular aos outros ramos do direito de seguirem a mesma linha, criando exceção a regra da imutabilidade da “coisa julgada”.

O que isso tem a ver com o direito do trabalho?

O ramo trabalhista é o mais inseguro de todos. A Justiça do Trabalho, na minha concepção, é a que mais viola a legislação trabalhista e que promove julgamentos casuísticos, sem fundamento jurídico. A partir do momento que o STF se porta dessa maneira, abrindo essa brecha, fiquem certos de que esse péssimo exemplo vai estimular o aparecimento de julgamentos trabalhistas desrespeitando a “coisa julgada” – utilizando os argumentos mais esdrúxulos possíveis, como foi o caso do STF – que trago reportagem abaixo.

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=501577&ori=1