Por Marcos Alencar 01/11/21 marcos@dejure.com.br
Essa dúvida é recorrente e muito difícil de responder com fundamento legal e no campo abstrato.
O correto é analisar caso a caso, de forma concreta e com bom senso e baseado nos princípios norteadores do direito do trabalho, se chegar a um consenso.
Por conta disso, o artigo de hoje visa apenas provocar o pensamento e sugerir um caminho de solução.
Imagine que o empregado sai da sua residência às 08h00 e viaja para atender a um cliente na cidade vizinha na que ele reside. O deslocamento leva 4h. Ao chegar no cliente, às 12h00 o empregado passa a atender o cliente. O atendimento termina às 16h00. O retorno para residência mais 4h de deslocamento de carro.
Se somada a hora de saída da residência até a chegada no final do dia, temos o horário das 08h00 às 20h00, totalizando 12h entre deslocamento e trabalho.
A pergunta: Será que todas estas 12h devem ser consideradas como horas trabalhadas? ou as horas de deslocamento devem ser excluídas? E se forem excluídas o empregado ficará sem direito a receber nada pelas 4h de ida e vinda? etc.
Bem, eu entendo que as horas de deslocamento não podem ser consideradas como horas trabalhadas.
O parágrafo 2, do artigo 58, da CLT diz:
“O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive fornecido pelo empregador, não será computado como jornada de trabalho, por não ter à disposição do empregador”.
Apesar disso, recomendo que o empregador – nos casos em que o contrato de trabalho não previu tal hipótese, ou seja, nos casos em que o empregado foi contratado para trabalhar na localidade, sem longos deslocamentos, que se pague uma diária de viagem.
Observo que havendo a alteração do contrato de trabalho, determinando que o empregado passe a atender a clientes fora da localidade e com idas e vindas consideráveis (de tempo e distância), que seja pago uma diária de viagem.
A diária de viagem (estou sugerindo) recomendo que seja no importe de 25% do valor da diária salarial do empregado (divide-se o salário base por 220h e se multiplica por 8h e se calcula 25%).
Entendo que agindo assim, o empregador estará dentro da legalidade e atendendo o art. 468 da CLT, que assegura ao empregado o direito a que as alterações contratuais somente possam ocorrer, se for para beneficiá-lo.
Em relação aos empregados que já são contratados para trabalhar nessa rotina (do exemplo antes narrado) não há a necessidade do pagamento de diária de viagem, porque a regra do contrato de trabalho, já foi cientificada ao empregado desde a sua contratação.
