A BANALIZAÇÃO DO “TRABALHO ESCRAVO”

Por Marcos Alencar – 02/05/2025 – marcos@dejure.com.br

Vivemos tempos perigosos, nos quais o arbítrio se disfarça de zelo legal e a fiscalização trabalhista passou a atuar como se fosse poder absoluto. A situação é grave e precisa ser denunciada com clareza: o conceito de “trabalho escravo” vem sendo banalizado e pervertido pela atuação descontrolada da Fiscalização do Trabalho no Brasil. Essa é a minha opinião, diante das notícias que venho acompanhando. Qualquer deslize nas condições de trabalho, é literalmente catapultada para o ilegal enquadramento de “trabalho escravo”.

A expressão “trabalho em condições análogas à de escravo”, prevista no artigo 149 do Código Penal, tem um peso histórico e moral tremendo. Remete ao passado mais sombrio da humanidade. Trata-se de uma das mais graves tipificações penais existentes. No entanto, vem sendo aplicada de maneira irresponsável e fora do que a própria lei estabelece, transformando infrações administrativas e até imperfeições pontuais em verdadeiros estigmas penais. É como se qualquer irregularidade trabalhista, por menor que seja, pudesse ser interpretada como escravidão moderna. Isso é inaceitável.

Eu me considero 100% intolerante a quem escraviza quem quer que seja, mas isso não pode ser aval de autorização para que atuações aconteçam sem a observância do devido processo legal e da presunção de inocência. É dever de qualquer cidadão denunciar tais abusos.

O PODER EXAGERADO NAS MÃOS DE FISCAIS

Hoje, no Brasil, um auditor fiscal do trabalho, numa simples “força tarefa”, sem participação do Ministério Público (de forma ampla) ou da OAB, de advogados, etc. tem poder para carimbar uma empresa como “escravocrata”. O faz com base em critérios subjetivos, definidos em um manual interno do Ministério do Trabalho, que não tem força de lei e nem passou pelo crivo do Congresso Nacional. A partir desse manual, são tomadas decisões que arruínam reputações, paralisam negócios e destroem empregos. Os prejuízos e danos a imagem das pessoas físicas e jurídicas, podem ser irreversíveis.

Não há rito processual. Não há contraditório. Não há ampla defesa. Há apenas um laudo, um auto de infração e, em seguida, o nome do empreendedor vai para a “Lista Suja” do trabalho escravo. É uma sentença sem juiz, sem defesa e sem lei. Fica claro a inversão, a subversão do que é protegido e tutelado pela Constituição Federal, devendo os “acusados “correrem atrás dos seus direitos”. Primeiro se acusa, se condena, antes que a pessoa tenha o direito de se defender.

CONDIÇÕES DEGRADANTES ≠ TRABALHO ESCRAVO

O que mais chama atenção nessa distorção é a confusão proposital entre condição degradante de trabalho e escravidão. Um banheiro em más condições, um colchão desgastado, a falta de exames admissionais ou de EPIs — tudo isso passou a ser utilizado como fundamento para classificar o ambiente de trabalho como “escravocrata”. O erro é gravíssimo e ilegal.

É evidente que essas situações devem ser corrigidas. Mas dizer que isso é o mesmo que reduzir uma pessoa à condição de escravo é um escárnio jurídico e um ataque à própria dignidade do conceito de escravidão. Trata-se de uma agressão à lógica e à segurança jurídica. Ao banalizar o conceito, enfraquece-se o combate aos verdadeiros casos de trabalho escravo.

A JURISPRUDÊNCIA DO TST DESMONTA O EXAGERO

Cito como exemplo uma importante decisão do Tribunal Superior do Trabalho que joga luz sobre esse abuso. No processo RR: 10014320115240001, a 6ª Turma do TST anulou ato da fiscalização que havia classificado como escravidão a simples ausência de registro de empregados, inexistência de exame admissional, ausência de EPIs e banheiros precários.

O TST foi claro:

“O Regional firmou o entendimento de não serem degradantes e, portanto, não configurarem condições análogas às de escravo, aquelas condições de trabalho ali retratadas […] tais infrações seriam meramente administrativas e não possuiriam relação com a submissão de trabalhadores a condições análogas à de escravo”.

Em outras palavras, a fiscalização foi além do que a lei permite. Interpretou com os próprios olhos aquilo que a norma penal não descreve como crime.

Se fosse mesmo caso de trabalho escravo, onde estão as prisões em flagrante? Por que não se vêem os empresários sendo algemados, processados criminalmente e condenados? A resposta é simples: porque não há crime, há apenas infrações administrativas, que devem ser sanadas, mas jamais confundidas com a prática hedionda da escravidão.

Fica a pergunta? E como fica a reparação dos danos sofridos pelos donos do negócio? Como fica a simples explicação que um empreendedor precisa dar para seus filhos (por exemplo) porque está sendo acusado de criminoso? O Auditor(a) que procedeu de forma veladamente equivocada, vai pagar de que forma pelo crasso erro? São perguntas que precisam ser respondidas e levadas a termo, porque a responsabilidade de agentes do Estado que agem de forma irresponsável e ilegal precisam ser punidas (óbvio, através do devido processo legal e sendo assegurado a ampla defesa).

A LISTA SUJA COMO MEIO DE PRESSÃO

A chamada “Lista Suja” do trabalho escravo — um cadastro de empresas que supostamente cometeram esse crime — passou a ser instrumento de pressão institucional. Basta o nome da empresa aparecer ali para que bancos cancelem financiamentos, investidores abandonem projetos, fornecedores recuem e a sociedade vire as costas.

Esse cadastro é alimentado exclusivamente por decisões administrativas, sem que haja qualquer condenação judicial. Isso é inconstitucional, pois fere frontalmente os princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), e da presunção de inocência (art. 5º, LVII).

O CONGRESSO NACIONAL PRECISA AGIR

O Parlamento não pode mais se omitir. É dever do Congresso Nacional reestabelecer os limites legais da atuação da fiscalização, disciplinar o uso da expressão “trabalho análogo ao de escravo”, exigir prévia condenação judicial para inclusão em cadastros públicos, e garantir a segurança jurídica para os empreendedores brasileiros.

É preciso criar regras claras, objetivas e justas. Não se trata de proteger maus empregadores — esses devem ser punidos com o rigor da lei penal. Trata-se de proteger o empreendedor honesto, que cometeu alguma falha ou não teve acesso à melhor assessoria técnica. Não se pode confundir erro com crime.

AS ENTIDADES DE CLASSE PRECISAM REAGIR

Onde estão as Confederações e Federações do setor produtivo? Onde estão os sindicatos patronais? Não basta fazer notas de repúdio. É necessário ir ao STF – Supremo Tribunal Federal, questionar a constitucionalidade da Lista Suja, propor ações contra atos abusivos da fiscalização, proteger seus filiados da destruição moral sumária.

Estamos diante de um momento histórico. Se calarmos agora, amanhã qualquer empregador — seja da indústria, do comércio, da construção civil, da agricultura ou dos serviços — poderá ser rotulado como “escravocrata” por causa de um ralo entupido, de um colchão velho ou de uma ficha de registro incompleta.

CONCLUSÃO

O combate ao trabalho escravo é uma das mais nobres missões do Estado. Mas não pode ser exercido de forma ilegal e nem com abuso de poder. A Constituição exige respeito às garantias fundamentais. O Código Penal exige tipicidade, ilicitude e culpabilidade. A sociedade exige equilíbrio.

É hora de dizer basta. Basta de criminalizar o trabalho honesto. Basta de usar um conceito tão grave como instrumento de intimidação. Basta de um Estado que, ao invés de orientar e construir, prefere julgar e destruir. O Brasil precisa de justiça, não de tribunais inquisitórios e improvisados dentro de uma suposta bandeira de combate a escravidão.

Segue o julgamento do TST que anulou a ilegal atuação da Fiscalização do Trabalho:

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS A DE ESCRAVO . INCLUSÃO NO CADASTRO DE EMPREGADORES QUE MANTIVERAM TRABALHADORES NESSA CONDIÇÃO. VALORAÇÃO DA PROVA. VIOLAÇÃO CONSTITUICIONAL E LEGAL. Demonstrada a violação de dispositivos constitucionais e legais em face do quadro fático delineado pelo Regional, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . II – RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS A DE ESCRAVO. INCLUSÃO NO CADASTRO DE EMPREGADORES QUE MANTIVERAM TRABALHADORES NESSA CONDIÇÃO . Em face da alteração do art. 149 do Código Penal pela Lei 10.803/2003, o crime de reduzir alguém à condição análoga à de escravo passou a abranger literalmente a execução de jornada exaustiva e a sujeição a condições degradantes de trabalho. Assim, a configuração do trabalho escravo hodierno não se limita a restrição da liberdade do trabalhador . Nessa linha, atualmente, a jurisprudência do STF entende que o bem jurídico tutelado pelo artigo 149 do Código Penal vai além da liberdade individual, englobando também a dignidade da pessoa humana, os direitos trabalhistas e previdenciários, que constituem o sistema social trazido pela Constituição. Nesse sentido, merece destaque precedente da Suprema Corte no sentido de considerar o desrespeito a dignidade da pessoa humana, em face da violação dos seus direitos básicos, dentre os quais se inclui o direito do trabalho, para fins de caracterizar a prática da conduta tipificada no art. 149 do Código Penal ( RE 459.510/MT, Rel . Min. Cezar Peluzo, Rel. Acórdão Min. Dias Toffoli . DJe, 11 abr. 2016.). Destaca-se, também, decisão do pleno do STF no Inquérito nº 3 .412/AL (STF, INQ 3412, rel. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac . min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2012, DJE 12/11/2012) no sentido de a caracterização da escravidão moderna ser mais sutil, não sendo necessário haver a coação física da liberdade de ir e vir, bastando que a vítima seja submetida a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva ou a condições degradantes de trabalho, condutas alternativamente previstas no tipo penal (art. 149). Saliente-se, ainda, o disposto no art . 186, III e IV, da Constituição Federal, segundo a qual a função social da propriedade rural é cumprida quando atendidos, simultaneamente, dentre outros requisitos, a observância das disposições que regulam as relações de trabalho e a exploração que favoreça o bem-estar dos trabalhadores.

(DESTACAMOS) – No caso, o Regional entendeu que, não obstante as infrações verificadas na ação fiscal relacionadas à indisponibilidade de instalações sanitárias, à ausência de submissão dos empregados ao exame admissional, à ausência de registro de empregados em livro, ficha, ou sistema eletrônico e à ausência de fornecimento de EPIs, tais infrações seriam meramente administrativas e não possuiriam relação com a submissão de trabalhadores a condições análogas à de escravo. Consta, ainda, no acórdão que o autor, como proprietário do imóvel rural alvo das irregularidades e com a finalidade de colocar fim a litigio, assumiu, mediante TAC, parcela a título de dano moral coletivo e se comprometeu a passar a adotar, pessoalmente, condutas corretivas futuras e positivas, direcionadas às questões que envolvem a exploração de sua área e o trabalho necessário para esse fim. Destaca-se, ainda, que o Regional entendeu que o fato de o autor não ter participado diretamente na carvoaria existente em sua propriedade deve ser considerado para a exclusão do seu nome na lista de empregadores .

(DESTACAMOS) – Logo, os fundamentos constantes no acórdão regional são suficientes para esclarecer que o Regional firmou o entendimento de não serem degradantes e, portanto, não configurarem condições análogas as de escravo, aquelas condições de trabalho ali retratadas, havidas em proveito de pastos para rebanho do agravado (que assumiu inclusive a aptidão para reverter as infrações detectadas, ao firmar os TAC’s e honrar obrigações trabalhistas devidas a empregados escravizados em carvoarias gerenciada por “arrendatário” que compartilhava a vivência precária destes). Nesse contexto, deve ser reconhecida a demonstração da violação dos arts. 1º, III e IV; 3º, III e IV; 4º, II, 170, caput e inciso II, da Constituição Federal e 13 da Lei 5.889/73 . Recurso de revista conhecido e provido.

(TST – RR: 10014320115240001, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 03/08/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 05/08/2022)