O Pai do Ativismo é a Justiça do Trabalho

Por Marcos Alencar 30/04/25 marcos@dejure.com.br

O artigo publicado hoje (30/4/2025), sob o título “Direto ao ponto”, assinado por Luiz Felipe D’Avila no Estadão, denuncia com firmeza o ativismo judicial do Supremo Tribunal Federal – descrevendo-o como um “fórum político” que abandonou seu papel de Corte constitucional. Concordo com o diagnóstico, mas com um detalhe importante: o ativismo judicial nasceu e foi normalizado na Justiça do Trabalho.

Sim, o pai do ativismo é a JT.

Ativismo é a definição para o órgão judiciário que cria lei e não apenas aprecia e julga demandas.

Trata-se de um modelo antigo, silencioso, mas profundamente arraigado. Há décadas, a Justiça do Trabalho cria normas sem respaldo legal — sem passar pelo devido processo legislativo. A sociedade, por desconhecimento ou medo de represálias, se calou. E o Supremo aprendeu a lição: o ativismo dá resultado e passa impune.

Cito três exemplos concretos de ativismo judicial clássico, de autoria da JT:

a) A proibição de demissão de empregados gestantes ou acidentados ao final do contrato de experiência.
Não existe nenhuma previsão legal que impeça a rescisão de um contrato a termo. Pela lei o contrato por prazo determinado é improrrogável. O contrato acaba, e ponto final. Mas a JT decidiu criar uma estabilidade artificial, contrariando o artigo 10 do ADCT e o art. 118 da Lei 8.213/91, que tratam de contratos indeterminados. Atualmente, não se pode demitir nem acidentados do trabalho e nem gestantes ao final do contrato, por pura e simples criação de lei pela Justiça do Trabalho.

b) A demissão sem justa causa de portadores de doenças graves.
O ordenamento jurídico não proíbe tal prática. Mas a Justiça do Trabalho impõe reintegrações, sob o argumento de discriminação presumida, quando a Constituição Federal prevê que a PRESUNÇÃO É DE INOCÊNCIA. Portanto, mesmo sem previsão legal. Criou-se uma “cláusula geral de proteção ao doente” que simplesmente não existe na CLT, não existe lei, é a prova da JT agindo como se fosse o Congresso Nacional.

c) A penhora de salário e aposentadoria para pagamento de dívidas trabalhistas.
Apesar da Constituição e do CPC proibirem a penhora de verba alimentar, exceto para pensão alimentícia (pois a previsão de alimentos não se refere de forma nenhuma a execução trabalhista, que nem sempre é composta de parcela sequer alimentnar), a JT inovou: passou a relativizar essa proteção para forçar o pagamento de execuções. Criou-se, na prática, um “credor trabalhista superprivilegiado”.

O resultado? A jurisprudência virou fonte primária de direito — pior, em alguns casos, contra a lei.

E esse comportamento “ativista” da Justiça do Trabalho contaminou as demais esferas do Judiciário. O STF, como bem pontuou D’Avila, seguiu o mesmo caminho e se afastou do papel de guardião da Constituição.

Se a Suprema Corte “julga com base em narrativas” e não em textos legais, é porque aprendeu que o Judiciário pode sim usurpar a função do Legislativo — como a JT sempre fez.

Este é um comentário pessoal, baseado na minha observação de mais de 3 décadas de atuação ininterrupta perante a Justiça do Trabalho. A intenção aqui não é atacar a Justiça do Trabalho, mas provocar uma reflexão institucional: quando um juiz passa a legislar, o Estado de Direito desaparece.

Quem defende o importante papel da Justiça do Trabalho, como eu defendo, é contra estes excessos e ilegalidades.

Sds Marcos Alencar

Editor do Blog.