Por Marcos Alencar 21/03/25 marcos@dejure.com.br
Diante das inúmeras mensagens que recebi, sobre esta notícia, resolvi escrever este post, contextualizando os fatos e criticando a falta de rigor da Justiça do Trabalho sobre este tipo de abuso de direito. Atualmente, diante da justiça gratuita (porque na quase totalidade dos casos o Autor da ação não paga custas e nem honorários advocatícios de sucumbência) estamos enfrentando um aumento significativo de demandas aventureiras.
Entra-se com o processo como quem joga uma rede no mar, para ver se “pega alguma coisa”.
Recentemente, um caso inusitado ganhou destaque na mídia: um cidadão ajuizou ação trabalhista pleiteando R$ 200 mil reais de indenização, alegando ter sido mordido pelo cachorro da própria casa, enquanto trabalhava em regime de home office. A empresa, uma gigante do setor privado, foi acusada de não garantir um ambiente seguro de trabalho dentro da residência do autor.
Isso mesmo: o reclamante atribuiu à empregadora a responsabilidade pelo comportamento de um animal doméstico que convivia com ele.
Situações como essa escancaram o que chamamos de reclamação aventureira: ações propostas sem base legal séria, muitas vezes com pedidos exagerados, esdrúxulos ou claramente abusivos. Esse tipo de conduta compromete a credibilidade da Justiça do Trabalho e desrespeita os verdadeiros fundamentos do Direito do Trabalho, que são a proteção e o equilíbrio nas relações entre capital e trabalho — não o oportunismo.
A CLT, em harmonia com o Código de Processo Civil (CPC), prevê que quem litiga de má-fé está sujeito a multa, indenização por perdas e danos e pagamento de honorários.
A litigância de má-fé pode ser reconhecida quando a parte altera a verdade dos fatos, provoca incidentes infundados, age com dolo, ou ainda utiliza o processo com objetivo meramente procrastinatório ou extorsivo.
Nestes casos, também pode ser invocado o abuso do direito de ação, uma conduta que fere o princípio da boa-fé objetiva e deturpa o exercício regular de um direito constitucional.
Não se pode esquecer que o direito de ação não é absoluto. O seu exercício deve respeitar limites éticos e jurídicos. Quando isso é violado, cabe ao magistrado agir com firmeza.
E qual deve ser a resposta do juiz diante de um pedido tão despropositado como esse?
Primeiramente, o juiz pode extinguir o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Em seguida, deve avaliar a responsabilidade do autor por litigância de má-fé, determinando a aplicação de multa (até 10% do valor da causa, conforme o art. 81 do CPC) e, se for o caso, fixar indenização à parte contrária.
A Justiça do Trabalho não pode ser instrumento de escárnio. É preciso que haja seriedade no uso da máquina judiciária, sob pena de torná-la refém do deboche e da má-fé.
Fica a reflexão se esse tipo de Ação trabalhista não vem sendo estimulada por outras aventuras jurídicas que deram certo.
Por fim, é importante lembrar que acidentes ocorridos dentro da jornada de trabalho, mesmo o empregado estando na sua Residência, pode ser considerado como acidente de trabalho. Imagine uma queda da escada ou da cadeira de trabalho. Se ficar comprovado que ocorreu no curso do expediente, sim, poderá ser interpretado como acidente de trabalho. Isso se baseia no previsto no art. 6 da CLT que trata de forma igualitária, o trabalho presencial na sede do empregador com o trabalho remoto e a distância.
Segue o link da notícia que estamos aqui comentando:
Sds Marcos Alencar
Editor do blog Trabalhismo em Debate
