Por Marcos Alencar 19/03/25 marcos@dejure.com.br
A Busca da Verdade Versus a Legislação Trabalhista: O Reconhecimento da Prova Digital pelo TRT-MG
O avanço tecnológico trouxe novas possibilidades para a verificação da jornada de trabalho dos empregados. No entanto, a legislação trabalhista ainda se baseia, majoritariamente, em registros convencionais e testemunhos humanos. Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) reconheceu a validade da prova digital baseada na geolocalização para verificar a prestação de horas extras de uma bancária, abrindo precedentes para uma transformação na forma como se analisa a veracidade dos registros de jornada.
A decisão, proferida pela 10ª Turma do TRT-MG, reformou a sentença de primeiro grau que havia indeferido o pedido de um banco para produzir prova digital. A justificativa do juízo original era a de que essa prova poderia violar a privacidade da empregada. No entanto, o relator do caso, desembargador Ricardo Marcelo Silva, argumentou que o uso da tecnologia permite uma reconstrução mais precisa da verdade, reduzindo a subjetividade inerente à prova testemunhal. Segundo ele, o processo não deve se limitar a atender ao interesse das partes, mas sim à correta solução do litígio, conforme entendimento já consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O Dilema da Tecnologia no Direito do Trabalho
A legislação trabalhista estabelece que o empregador tem a obrigação de manter o controle da jornada de seus empregados, com registros que comprovem os horários de entrada e saída. Tradicionalmente, esse controle é feito por cartões de ponto ou sistemas de ponto eletrônico homologados pelo Ministério do Trabalho. Contudo, com a crescente digitalização do trabalho e o uso massivo de dispositivos móveis, a tecnologia oferece novas ferramentas para comprovar a presença ou ausência do trabalhador no local de trabalho.
A decisão do TRT-MG coloca um novo elemento nessa equação: a geolocalização. O tribunal reconheceu que, quando usada dentro de critérios razoáveis e sem violar a privacidade do trabalhador, essa tecnologia pode ser utilizada como meio de prova. O entendimento está alinhado com a visão de outros tribunais que vêm aceitando métodos tecnológicos, como o TRT-12 (Santa Catarina), que já tem decisões favoráveis à utilização de registros digitais e georreferenciamento para controle de jornada.
A Tendência dos Tribunais e o Caminho para o Futuro
O caso analisado pelo TRT-MG reflete uma mudança na jurisprudência trabalhista. Até então, prevalecia a resistência à adoção de provas digitais devido a preocupações com privacidade e possível manipulação de dados. Contudo, com a crescente utilização de tecnologias para controle de jornada, os tribunais começam a flexibilizar sua postura e aceitar provas digitais para aprimorar a busca pela verdade real.
O TRT-12, por exemplo, já tem casos em que aceitou a geolocalização de dispositivos móveis como prova de jornada de trabalho, reforçando a tendência de reconhecimento da tecnologia como meio válido para dirimir conflitos trabalhistas. Essa aceitação deve se expandir para outros tribunais, especialmente com a regulamentação cada vez mais robusta do uso de dados pessoais, como a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que possibilita o uso dessas informações dentro de critérios bem estabelecidos.
Conclusão
A decisão do TRT-MG marca um avanço na forma como a Justiça do Trabalho analisa provas em processos sobre horas extras e jornada de trabalho. Com o reconhecimento da geolocalização como meio válido de prova, os tribunais caminham para uma abordagem mais moderna e alinhada com os avanços tecnológicos.
Ainda que a CLT exija que o controle de ponto seja feito por equipamentos homologados, a crescente aceitação da prova digital demonstra que a legislação deve evoluir para incorporar novas tecnologias e garantir um julgamento mais justo e baseado em evidências concretas. Se a tendência continuar, veremos um cenário em que a busca pela verdade real poderá se sobrepor às limitações formais da legislação trabalhista, garantindo maior segurança jurídica tanto para empregadores quanto para empregados.
Na minha opinião, não descarto esta possibilidade, mas deve ser feita em casos específicos, em situações concretas que a busca da verdade através desse elemento se mostra necessário. Eu defendo isso, porque estar na empresa não significa estar trabalhando, conforme claramente disciplinado na CLT, que permite ao empregado que permaneça no local de trabalho, estudando, por lazer, ao aguardar um transporte, etc.
Sds Marcos Alencar
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