A FARRA DA INSALUBRIDADE

Por Marcos Alencar 20/02/25 marcos@dejure.com.br

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) recentemente decidiu que uma vendedora que realizava a limpeza dos banheiros da loja onde trabalhava não tem direito ao adicional de insalubridade. A decisão, que confirma a sentença de primeiro grau, reconheceu que a limpeza era realizada em sanitários de uso restrito a empregados e, eventualmente, a algum cliente, não configurando a exposição a agentes insalubres em níveis acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação.

Quando a Insalubridade Vira Indústria

Este caso é um retrato fiel de como o adicional de insalubridade, que deveria ser uma proteção genuína ao trabalhador exposto a condições perigosas e danosas à saúde, se tornou uma “farra” em certas ações trabalhistas.

Empregados que exercem funções comuns do dia a dia, como limpeza de banheiros de escritórios e espaços comerciais, tentam enquadrar sua atividade como insalubre para obter um acréscimo salarial indevido.

O ponto central da decisão do TRT-RS foi a análise criteriosa do contexto fático. A perícia judicial constatou que os banheiros eram utilizados por um grupo pequeno de pessoas e não configuravam “sanitários de grande circulação”, que são enquadrados pela Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) como insalubres em grau máximo.

Dessa forma, a conclusão foi clara: não havia exposição a agentes nocivos em níveis que justificassem o pagamento do adicional.

A Importância da Prova Pericial

O laudo pericial teve um papel determinante no julgamento. Não basta alegar insalubridade, é necessário comprovar tecnicamente que as condições de trabalho estão acima dos limites de tolerância estabelecidos pelas normas regulamentadoras.

No caso analisado, a perícia concluiu que a atividade de limpeza realizada pela vendedora se equiparava à limpeza de banheiros de escritórios e residências, não justificando a concessão do adicional.

Mesmo com a impugnação da trabalhadora, o juízo de primeiro grau e o TRT-RS entenderam que não havia elementos suficientes para desconstituir a prova técnica. Esse entendimento reforça a importância da perícia judicial em casos de insalubridade e afasta a ideia de que basta exercer qualquer atividade de limpeza para fazer jus ao adicional.

A Insalubridade Não Pode Ser Um Benefício Automático

A decisão do TRT-RS é acertada e deveria servir de alerta para os empregadores que, muitas vezes, são condenados a pagar adicionais indevidos por conta de interpretações elásticas da insalubridade.

A CLT é clara ao dispor que apenas atividades que exponham os empregados a agentes nocivos “acima dos limites de tolerância” são consideradas insalubres. O simples fato de realizar limpeza em sanitários utilizados por um número reduzido de pessoas não enquadra a função como insalubre.

Se essa cultura de pedidos infundados continuar, o risco é que empregadores se vejam obrigados a rever suas práticas, reduzindo a oferta de empregos para evitar passivos trabalhistas injustificados. O adicional de insalubridade deve ser garantido a quem realmente se expõe a condições nocivas de maneira significativa, e não ser tratado como um “bônus” automático para qualquer tipo de trabalho que envolva limpeza.

O Judiciário precisa continuar atento para evitar que a justiça do trabalho seja um meio de transferência de riqueza sem fundamento legal.

Se um empregado realmente exerce uma atividade insalubre, o adicional é um direito. Mas se a exposição a agentes insalubres não está acima dos limites de tolerância definidos em norma, como ficou comprovado neste caso, o correto é negar o pedido.

Em síntese,

A “farra da insalubridade” precisa ter um fim.

A decisão do TRT-RS é um passo importante para estabelecer limites claros sobre o direito ao adicional e evitar distorções que oneram indevidamente os empregadores. Se não houver critério, a insalubridade perderá seu verdadeiro significado e será apenas mais um custo desnecessário para as empresas, desestimulando a geração de empregos e a segurança jurídica nas relações trabalhistas.

Que venham mais decisões nesse sentido, garantindo que o adicional de insalubridade seja tratado com a seriedade e a responsabilidade que o tema merece.

Sds Marcos Alencar