Preposto é uma escolha do empregador. Sentença ilegal.

Por Marcos Alencar 19/11/24 marcos@dejure.com.br

Recentemente, uma decisão judicial trouxe novamente à tona a preocupação com o ativismo judicial e seus impactos na segurança jurídica do Brasil. Em uma sentença amplamente divulgada, uma juíza comparou um preposto a um ator e, sem qualquer base legal, declarou a confissão da empresa simplesmente por não concordar com a escolha do preposto feita pelo empregador. Essa decisão, além de violar a lei, estabelece um perigoso precedente que merece crítica e reflexão.

Violação à Lei

A sentença em questão viola diretamente a legislação trabalhista, que assegura ao empregador o direito de nomear o preposto que entender adequado, sem qualquer exigência quanto ao vínculo de emprego ou desempenho do papel de “testemunha” em juízo. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê expressamente que o preposto não precisa ser empregado da empresa, salvo exceções específicas. A decisão ignorou esse preceito, ao criar requisitos não previstos em lei, impondo uma restrição que não encontra respaldo legal.

Confissão de quem nada confessou

Ao declarar a confissão ficta da empresa, a juíza agiu de forma completamente desarrazoada, considerando que o preposto não fez qualquer confissão explícita. Essa postura contraria a lógica e o princípio da razoabilidade, uma vez que a confissão ficta não pode ser utilizada como punição arbitrária pela escolha de um representante que não agradou ao julgador. A decisão extrapola os limites legais e institui uma penalidade descabida e injustificada.

Intromissão judicial indevida

A escolha do preposto é um direito exclusivo do empregador, e a lei não permite qualquer interferência do Poder Judiciário nessa prerrogativa. Essa garantia foi concebida para assegurar a liberdade empresarial e evitar abusos ou discricionariedades externas. Ao desconsiderar essa autonomia, a sentença extrapola os limites da função jurisdicional, criando requisitos inexistentes e invadindo competências que não lhe cabem. Trata-se de um grave exemplo de ativismo judicial.

Desserviço à Nação e insegurança jurídica

Decisões como essa são um verdadeiro desserviço à sociedade brasileira. Elas geram insegurança jurídica, minando a credibilidade do sistema legal e frustrando os objetivos da reforma trabalhista. A decisão, ao tentar criar uma exigência não prevista pela legislação, extrapola o papel do magistrado, que deve aplicar a lei, não criá-la. Essa postura desrespeita não apenas o Congresso Nacional, que é o legítimo responsável por legislar, mas também o próprio ordenamento jurídico, que exige do magistrado uma conduta pautada pela imparcialidade e pelo respeito às normas vigentes.

O papel do CNJ no combate ao ativismo judicial

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deveria agir de ofício em casos como este. A atuação disciplinar é essencial para combater o ativismo judicial que ameaça a segurança jurídica e a estabilidade das relações trabalhistas. Decisões que violam explicitamente a lei, sem qualquer base técnica ou jurídica, precisam ser analisadas com rigor, a fim de preservar a confiança da sociedade no Judiciário e assegurar que os princípios constitucionais sejam respeitados.

Um alerta à sociedade

Essa sentença, como outras decisões que tentam enfraquecer a reforma trabalhista, é um exemplo claro de resistência de setores que não aceitam as mudanças introduzidas por uma lei democraticamente votada e promulgada. Após quase uma década de vigência, a reforma trabalhista continua sendo alvo de ataques de quem insiste em desconsiderar a vontade do Congresso Nacional. É fundamental que a sociedade esteja atenta a essas decisões e defenda a legalidade, a segurança jurídica e o respeito ao ordenamento jurídico.

A reforma trabalhista foi uma conquista construída em bases sólidas e com o objetivo de modernizar as relações de trabalho no Brasil. Decisões que buscam desvirtuar sua aplicação representam um retrocesso que não pode ser tolerado. O respeito à lei e à separação de poderes é essencial para a construção de um país mais justo e equilibrado.

Segue a notícia que estamos criticando:

Juíza compara preposto contratado a ator e declara confissão de empresa
Magistrada considerou inadmissível contratação de pessoas para atuarem como prepostas.
Da Redação

segunda-feira, 18 de novembro de 2024

Atualizado às 19:40

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Desde a reforma trabalhista, o preposto em audiências não precisa ser empregado da empresa. Mas seria permitida a contratação de um preposto profissional para esse papel? Para a juíza do Trabalho Isabela Tofano de Campos Leite Pereira, da 8ª vara do Trabalho de Campinas/SP, a resposta é negativa.

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TRT-8: Empresa que levou preposta não empregada tem revelia revertida

Em três atas de audiência, a magistrada aplicou a confissão ficta contra empresas que contrataram pessoas externas para atuar como prepostos, considerando tal prática inadmissível e comparando-a à atuação de “um ator”. 

“Nada obstante a permissão legal para que a reclamada se faça representar por preposto que não apresente a condição de empregado, entende o Juízo que o dispositivo legal não admite a contratação de pessoa para o ato da audiência, como um ator, sendo necessário que se trate de pessoa com efetivo conhecimento dos fatos relacionados ao processo, como seria, por exemplo, um contador, ou alguém da família, quando a ré é empresa pequena ou familiar”, registrou a juíza em ata.

A magistrada ressaltou que o tratamento isonômico às partes impede tal contratação, já que, do contrário, seria necessário conceder ao autor o mesmo direito de se fazer substituir por um preposto. 

“Caso contrário, prejudicasse apenas uma das partes em seu direito de tentar extrair a confissão, em depoimento pessoal, e não pode ser essa a interpretação que se faz da lei, que sempre deve ser aquela que legitime o valor da justiça. Assim, aplica-se à 1ª reclamada a confissão ficta. Protestos da 1ª reclamada”, concluiu.

Juíza do trabalho inadmitiu prepostos profissionais em audiências.(Imagem: Freepik)
O que diz a lei?

A lei 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista, trouxe mudanças relevantes ao art. 843 da CLT.

Antes da reforma, o preposto que representava a empresa em audiência precisava ser obrigatoriamente seu empregado. Com as alterações, essa exigência foi flexibilizada, permitindo que o preposto não tenha vínculo empregatício com a empresa.

Consoante o § 3º do art. 843 da CLT, “é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos, ainda que não possua vínculo empregatício”.

Dessa forma, conforme previsão legal, o único requisito é que o preposto tenha efetivo conhecimento dos fatos relacionados ao processo.

Processo: 0012129-98.2023.5.15.0095
Veja a ata de audiência.

Processo: 0010680-08.2023.5.15.0095
Veja a ata de audiência.

Processo: 0010734-37.2024.5.15.0095
Veja a ata de audiência.

link:

https://www.migalhas.com.br/quentes/420060/juiza-compara-preposto-a-ator-e-declara-confissao-de-empresa