Por Marcos Alencar 21/10/24 marcos@dejure.com.br
No campo do direito do trabalho, a prestação de serviços por poucos dias na semana gera debates recorrentes sobre a caracterização ou não do vínculo empregatício. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é clara ao aceitar que o prestador de serviços por dois dias ou menos por semana não forma vínculo empregatício quando se trata de serviços prestados a entes familiares ou residências particulares. Entretanto, essa mesma interpretação não se aplica a empresas, como evidenciado no recente julgamento do caso em questão (TST-RR-1001111-04.2020.5.02.0201).
A Aplicação da Jurisprudência em Residências
O entendimento consolidado do TST permite que diaristas que prestam serviços de forma não contínua para residências, mesmo uma ou duas vezes por semana, não sejam consideradas empregadas. Essa decisão visa proteger a informalidade e a simplicidade de relações domésticas ocasionais, evitando que essas contratações gerem obrigações típicas de contratos formais de trabalho.
A Incompatibilidade da Jurisprudência em Relações com Empresas
No caso concreto, a autora foi contratada para prestar serviços de limpeza em uma empresa, ainda que em apenas um dia da semana. O Tribunal reconheceu que a prestação de serviço em favor de uma empresa, mesmo que por um único dia semanal, configura vínculo empregatício quando presentes elementos como subordinação, continuidade e onerosidade. A decisão enfatizou que o caráter empresarial da relação altera completamente o enquadramento legal, pois o serviço atendeu a uma necessidade contínua e permanente da atividade econômica da reclamada.
Assim, mesmo que o serviço fosse prestado apenas uma vez por semana, a necessidade da empresa pelo trabalho era evidente, o que preencheu os requisitos previstos no artigo 3º da CLT para a configuração do vínculo de emprego. A condenação ocorreu justamente por essa diferença estrutural entre um prestador eventual para uma residência e o mesmo serviço sendo direcionado a uma empresa.
Considerações Finais
Portanto, a jurisprudência que admite a inexistência de vínculo para prestações semanais não se aplica de forma irrestrita a todos os casos. Quando o serviço é prestado em ambiente empresarial e se verifica continuidade na necessidade daquele trabalho, como ocorreu no processo ora analisado, o vínculo é reconhecido e a empresa pode ser responsabilizada pelas obrigações trabalhistas correspondentes.
Este caso serve como alerta para empregadores, reforçando que relações contratuais em contexto empresarial exigem maior cautela e formalização. A flexibilização jurisprudencial aplicada a residências não pode ser estendida automaticamente a atividades comerciais ou industriais, sob pena de responsabilização legal.,
Sds Marcos Alencar
