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Sexta, 26 de julho de 2024

O STF, A GESTANTE, E O CONTRATO TEMPORÁRIO

Por Marcos Alencar 06/10/23 marcos@dejure.com.br

Na quinta-feira 05/10/23, o ministro Luiz Fux, puxou o voto para declarar (em repercussão geral), perante o Tribunal Pleno, que a gestante em contrato temporário (atenção: contrato com a administração pública) tem direito a licença maternidade e a estabilidade provisória.

Segue a transcrição da notícia no site do STF – Supremo Tribunal Federal: 

TRIBUNAL PLENO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 542 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento, fixando a seguinte tese: “A TRABALHADORA GESTANTE TEM DIREITO AO GOZO DE LICENÇA-MATERNIDADE E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL, SE CONTRATUAL OU ADMINISTRATIVO, AINDA QUE OCUPE CARGO EM COMISSÃO OU SEJA CONTRATADA POR TEMPO DETERMINADO”. Tudo nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 5.10.2023.

Apesar de me considerar inserido na minoria, não vejo como o julgamento ter relação com as empregadas celetistas, que estão trabalhando (por exemplo) em contrato de trabalho por prazo determinado a título de experiência com empresas privadas (empregadores privados).  

O STF – Supremo Tribunal Federal decidiu em repercussão geral, em relação a contratos temporários e na esfera da Administração Pública.

Tanto isso é verdade e não se relaciona com o contrato de trabalho CLT – que temos o tema de repercussão geral 497 também do STF – Supremo Tribunal Federal, a saber:

Tema 497 – Proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante, em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho.

Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO

Leading Case: RE 629053

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 10, II, b, do ADCT, se o desconhecimento da gravidez da empregada pelo empregador afasta, ou não, o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória.

Tese: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.

****

Em síntese, o julgamento do STF – Supremo Tribunal Federal de 05/10/23, só tem relação com trabalhadoras que prestam serviço para a Administração Pública Direta e nada mais.

Porém, tenho plena consciência de que a grande maioria dos magistrados da Justiça do Trabalho, vão adotar o tema 542, como aplicável aos contratos de trabalho perante as empresas privadas e empregadores pessoas físicas (privados).

Eu discordo.

Entendo que a gestante, no curso do contrato de trabalho por prazo determinado, perante a iniciativa privada, não tem direito a nenhuma estabilidade provisória (da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto).

As minhas razões (em resumo) são as seguintes:

O tema 542 do STF – Supremo Tribunal Federal se refere claramente a Administração Pública, Portanto, não tem nada a ver com os contratos de trabalho mantidos com a iniciativa privada;

O tema 497 do STF – Supremo Tribunal Federal, anterior a este, trata de certa forma da mesma estabilidade e afirma que a estabilidade gestante está protegida apenas da demissão sem justa causa. Logo, a proibição não tem nada a ver com a rescisão contratual no contrato por prazo determinado.

A Constituição Federal de 1988, prevê no art. 10, inciso II, alínea b do ADCT ser vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, desde a confirmação do estado de gravidez até cinco meses após o parto.  Portanto, a Constituição Federal de 1988, proíbe a demissão “sem justa causa” da gestante, também nada impedindo quanto a outras formas de rescisão contratual, por exemplo, por prazo determinado.

Fim

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