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Quinta, 28 de março de 2024

TST LEGISLA AO PENHORAR APOSENTADORIA

Por Marcos Alencar 02/08/22 marcos@dejure.com.br

Tem um ditado que diz assim: “Uma mentira quando é repetida por inúmeras vezes, passa a ser verdade”. A mesma coisa acontece com relação a ilegalidade. Quando uma interpretação ou condenação ilegal passa a ser repetida, deturpando a lei, passa a ser aceita pela sociedade como algo correto. Eu comparo a esta situação, a penhora de parte da aposentadoria e de salário.

Em momento algum a lei previu ou autorizou o Poder Judiciário Trabalhista de penhorar salário ou aposentadoria. A lei diz o contrário disso. A lei proíbe e somente faz ressalva quanto a pensão alimentícia. A partir dai, de forma ilegal e em puro “jeitinho brasileiro”, deturpando o texto de lei, surgem decisões da Justiça do Trabalho, que de forma ilegal e arbitrária se penhora salário e aposentadoria.

Não estou aqui a julgar se isso é positivo ou negativo, mas a denunciar a ilegalidade que se pratica a céu aberto. A última que me deparei foi com a notícia que transcrevo ao final, da lavra do TST – Tribunal Superior do Trabalho.

O resumo da condenação: ” Subseção II Especializada em Dissídios Individuais  (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a uma recepcionista de São Paulo a penhora mensal de 30% dos proventos de aposentadoria do seu ex-empregador para pagar a dívida trabalhista existente. De acordo com o colegiado, a legislação em vigor autoriza a penhora da aposentadoria, pois os créditos salariais possuem natureza alimentar. ”

Isso é um absurdo, porque a lei não autoriza a penhora de aposentadoria. Há aqui uma flagrante deturpação da lei, sem contar que qualquer penalidade deve ser interpretada em caráter restrito, logo, a lei teria que afirmar e prever literalmente que a “aposentadoria” e que o “salário” poderiam ser alvo de penhora. A lei não diz nada disso.

Diz a Lei:

Art. 833. São impenhoráveis:

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .

Não vejo no artigo autorização para penhora de aposentadoria em decorrência de crédito trabalhista. A prestação alimentícia é a pensão alimentícia, que pode ser originada numa condenação ou num acordo extrajudicial ou judicial. Não existe nada permitindo tão ampla interpretação.

Perceba que o Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região, de São Paulo, decidiu da mesma forma que estou aqui a denunciar o tremendo absurdo e arbitrariedade desta decisão.

O próprio TST transcreveu na notícia: “Na sequência, ele ingressou com mandado de segurança perante o  Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP)  com o argumento de que a penhora da sua aposentadoria colocava em risco a sua subsistência e não tinha amparo legal.  O TRT concluiu pela impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria do executado para pagar a dívida trabalhista. Na avaliação do Regional, a penhora da aposentadoria só seria possível na hipótese de prestação alimentícia.”

Ou seja, o TRT paulista decidiu baseado na lei e não no – repito – “puro jeitinho brasileiro” que está sendo aplicado a este caso e deturpando a lei com tremenda clareza.

É por este tipo de expediente que a Justiça do Trabalho é tão criticada. Um absurdo uma decisão desse nível, partindo da Instância máxima trabalhista, realmente é algo vergonhoso.

Segue a arbitrária e ilegal notícia da decisão da SDI do TST:

20/07/22 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais  (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a uma recepcionista de São Paulo a penhora mensal de 30% dos proventos de aposentadoria do seu ex-empregador para pagar a dívida trabalhista existente. De acordo com o colegiado, a legislação em vigor autoriza a penhora da aposentadoria, pois os créditos salariais possuem natureza alimentar. 

Penhora de aposentadoria

As empresas PHL Assessores, Consultores Associados PHL  e Planet One Com.Exterior  foram condenadas a pagar diferenças salariais na reclamação ajuizada em 2017 por uma recepcionista que prestou serviço às rés. 

Na fase de execução da sentença,  o aposentado, que é um dos sócios das empresas, passou a integrar o polo passivo da ação, sendo responsável por uma dívida trabalhista de R$ 60 mil, aproximadamente. 

Para garantir o pagamento da dívida, a  juíza da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou a penhora mensal de 30% dos proventos de aposentadoria do executado até a quitação do débito. 

Na sequência, ele ingressou com mandado de segurança perante o  Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP)  com o argumento de que a penhora da sua aposentadoria colocava em risco a sua subsistência e não tinha amparo legal.  

O TRT concluiu pela impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria do executado para pagar a dívida trabalhista. Na avaliação do Regional, a penhora da aposentadoria só seria possível na hipótese de prestação alimentícia.

Previsão normativa

No recurso ordinário ao TST, a trabalhadora alegou que o artigo 833, inciso IV, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015 autoriza a penhora dos proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, e a dívida trabalhista, que correspondente a direitos não pagos à época da prestação dos serviços, possui natureza salarial e alimentar.  No mais, afirmou que a decisão do Regional estava em conflito com a interpretação do TST sobre a matéria. 

Norma autorizadora

O relator do apelo, ministro Douglas Alencar, destacou que o artigo 833, inciso IV, parágrafo 2º, do CPC, ao se referir à impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria,  não alcança a penhora que tem por objetivo o pagamento de prestação alimentícia, independentemente da origem.

Na compreensão do ministro, isso significa que a norma autoriza a penhora de percentual dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria e dos valores depositados em caderneta de poupança para satisfazer créditos trabalhistas que também desfrutam de natureza alimentar. 

Segundo o relator, apenas o desconto em folha de pagamento deve ficar limitado a 50% dos ganhos líquidos da parte executada, como prevê o artigo 529, parágrafo 3º, do mesmo Código, a fim de compatibilizar os interesses de credor e devedor. 

O ministro Douglas ainda ressaltou a alteração feita pelo Tribunal Pleno do TST, em setembro de 2017, na redação da Orientação Jurisprudencial 153, da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), para considerar impenhoráveis os proventos de aposentadoria somente sob a perspectiva do CPC de 1973, situação diferente da analisada em que a decisão contestada é de 26/02/2021, portanto já sob a vigência do CPC de 2015. 

Nessas condições, o ministro Douglas Alencar restabeleceu a penhora mensal de 30% sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo executado.  

A decisão foi unânime. 

(LF/GS)

Processo: ROT-1001493-81.2021.5.02.0000

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo.
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