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Sexta, 19 de abril de 2024

QUAL PRESCRIÇÃO APLICAR EM RELAÇÃO AO FGTS?

Por Marcos Alencar 23.06.22 marcos@dejure.com.br

Eu resolvi escrever este artigo, em decorrência de um contato de um amigo que me questionava a respeito de qual prescrição aplicar ao FGTS, se a quinquenal ou a prescrição trintenária. Eu pesquisei uma notícia didática para repassar a informação para ele e por achar tão clara a explicação, de uma regra que eu sempre achei complexa, resolvi aqui compartilhar.

Segue o trecho da notícia que colhi do site do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, de Pernambuco.:

Um trabalhador contratado em 1998 pela Salgado Empreendimentos Imobiliarios S. A. ingressou com uma ação trabalhista para, dentre outras coisas, cobrar as parcelas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) que não foram recolhidas durante o lapso contratual. Conforme as provas apresentadas nos autos, ficou constatado que, em diversos períodos, não houve o regular recolhimento fundiário.

A juíza que analisou o caso na primeira instância condenou a empresa a quitar as parcelas de FGTS, contudo aplicou a prescrição quinquenal. Ou seja, só poderiam ser cobradas as quantias sonegadas entre 2014 e 2019. Com isso, as irregularidades ocorridas antes desse intervalo estariam prescritas.

A parte autora então recorreu da sentença, defendendo que deveria ser aplicada a prescrição trintenária, que permitiria a cobrança de todo o FGTS não pago desde a admissão. Coube à desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima relatar a decisão sobre esse recurso. E a magistrada concluiu pela aplicação da prescrição trintenária, explicando haver uma regra de transição na qual o caso em julgamento se enquadrava.

Segundo a desembargadora, as pessoas contratadas entre 13/11/1989 e 13/11/2014 podem pleitear os depósitos fundiários de todo o seu contrato de trabalho se ingressarem com ação até 13/11/2019. Salientando, claro, que também é necessário respeitar o prazo estabelecido no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal e entrar com a ação até dois anos após o fim do contrato de trabalho. No processo em referência, o autor havia sido contratado em 1998 e ajuizou a ação em 05/04/2019, quando ainda estava trabalhando para a ré. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.

Retrospectiva: Até 13/11/2014, o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS era de 30 anos, conforme Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, Lei do FGTS (nº 8.036/1990) e decreto que a regulamentava (nº 99.684/1990). Mas, na referida data, o Supremo Tribunal Federal declarou que tais normativos eram inconstitucionais, já que a Carta Magna estabelecia que “créditos resultantes das relações de trabalho” prescreviam em cinco anos.

O Supremo estabeleceu que a decisão teria efeito ex-nunc ou “deste momento em diante”, prevendo regra de transição quando o contrato de trabalho houvesse sido assinado antes da tese da prescrição quinquenal.

Referências:

Íntegra da decisão da 4ª Turma do TRT6 (.pdf 78.74 KB) 0000133-94.2019.5.06.0192

Tema 608 do STF (link externo)

Portanto, os contratos de trabalho que forem assinados antes de 13.11.14 seguem a regra de transição e os a partir dessa data sofrem a aplicação da prescrição de cinco anos quanto ao FGTS.

Fim.

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