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Sexta, 26 de julho de 2024

AS GESTANTES, A LEI 14.151/21 E A “SINUCA DE BICO”

Por Marcos Alencar  03/09/21 marcos@dejure.com.br

Com o fim da possibilidade de suspensão do contrato de trabalho, as empresas que possuem nos seus quadros empregadas gestantes, que exercem atividade presencial (ex. balconistas, atendentes, fisioterapeutas, etc.) estão enfrentando uma “sinuca de bico”.

Em 13 de maio de 2021, passou a vigorar a Lei 14.151/21, que obriga aos empregadores, em afastar todas as empregadas gestantes das atividades de trabalho presencial, enquanto durar a pandemia.

Para as que podem trabalhar home office, a adaptação a determinação legal passou a ser possível, viável. Porém, em relação as trabalhadoras que isso não é possível, a Empresa fica obrigada a afastar a gestante e a pagar-lhe os salários – apenas – se creditando nas horas não trabalhadas.

Enquanto vigorava a MP 1045/21 até agosto de 2021 (que caducou), a qual permitia a suspensão do contrato de trabalho, as empresas conseguiram evitar o pagamento de salário suspendendo o contrato de trabalho.

Atualmente não há mais a possibilidade de suspensão dos contratos e com isso chega-se a falada “sinuca de bico”, de ter que afastar a gestante, pagar o salário e não receber nada em troca (a contraprestação do trabalho).

Imagine, para exemplificar, que uma Clínica Ortopédica possui o seu quadro de empregados, que é basicamente formado por mulheres, cinco gestantes. Isso se dá, porque a quantidade de mulheres nos cursos de fisioterapia é bem maior do que dos homens. Pois bem, não há como ser fisioterapeuta online e em home office.

Esta Empresa é um bom exemplo da “sinuca de bico” que a Lei 14.151/21 criou. Eu não sou contra a Lei, mas sim contra ao fato do Instituto Nacional do Seguro Social  não absorver esse custo, daquelas trabalhadoras gestantes que comprovadamente não podem trabalhar em casa.

Já temos algumas decisões da Justiça Federal condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar a conta. As empresas que promoveram medidas judiciais para não ter que pagar salário sem receber o trabalho em troca, estão conseguindo sucesso. Apesar disso, nem todas as empresas tem dinheiro e nem tempo para demandar na Justiça Federal, cabendo sim ao Governo, leia-se Ministério do Trabalho, evitar que absurdos como este aconteçam.

SEGUE UMA NOTÍCIA

Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/348661/inss-e-obrigado-a-pagar-salario-a-gestantes-afastadas-na-pandemia

INSS é obrigado a pagar salário a gestantes afastadas na pandemia. Juízes de SP consideraram que não pode a empregadora ser obrigada a arcar com tais encargos, na impossibilidade do exercício da profissão ocasionada pela crise emergencial de saúde pública. sexta-feira, 16 de julho de 2021

Em duas decisões distintas, juízes de SP decidiram que é o INSS quem deve pagar o salário de gestantes afastadas na pandemia devido a lei 14.151/21. Os magistrados consideraram que não pode a empregadora ser obrigada a arcar com tais encargos, na impossibilidade do exercício da profissão ocasionada pela crise emergencial de saúde pública.

Afastamento de gestantes

Em 13 de maio, foi publicada a lei 14.141/21, que determina o afastamento da empregada gestante das atividades presenciais, devendo trabalhar a distância, sem prejuízo da remuneração, durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/348661/inss-e-obrigado-a-pagar-salario-a-gestantes-afastadas-na-pandemia

Área da saúde

A primeira ação foi proposta por uma empresa que presta serviços de atendimento médico de urgência e emergência em prontos-socorros e unidades hospitalares de terceiros. A autora afirmou que conta com uma equipe de enfermagem contratada pelo regime celetista.

Segundo a empresa, a lei foi omissa com relação ao afastamento das empregadas gestantes cujas atividades não podem ser realizadas a distância e quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração das trabalhadoras afastadas.

Argumentou, ainda, que além de ser obrigada a manter a remuneração das empregadas gestantes, deverá contratar outros profissionais para substituírem as afastadas, gerando um enorme dispêndio na atual conjuntura econômica.

Ao deferir a liminar, a juíza Federal Noemi Martins de Oliveira, da 14ª vara Cível Federal de SP, ponderou que, no caso em análise, em que se trata de trabalho de enfermagem, é impossível o exercício das atividades profissionais pelas empregadas gestantes à distância, em seus domicílios.

Conforme entendimento da magistrada, não pode a empregadora ser obrigada a arcar com tais encargos, na impossibilidade do exercício da profissão ocasionada pela crise emergencial de saúde pública.

“Ao imputar-se aos empregadores o custeio de tais encargos, cria-se dificuldade de emprego, aumentam-se as dispensas e reduz-se oportunidades empregatícias para mulheres, no mercado de trabalho já tão escasso.”

Assim, a juíza concluiu que a pessoa jurídica autora deve pagar a remuneração prevista no contrato de trabalho em vigor, diretamente às suas empregadas gestantes, assumindo tais pagamentos, extraordinariamente, a natureza de salário-maternidade, cabendo ao INSS a responsabilidade final pelos pagamentos, por meio da compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.

Processo: 5006449-07.2021.4.03.6183

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