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Sexta, 26 de julho de 2024

EMPREGADA GESTANTE E O CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

Por Marcos Alencar 26/08/21 marcos@dejure.com.br

O site Consultor Jurídico publicou na terça-feira, uma decisão da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que excluiu da condenação, a indenização pelo período de estabilidade gestante.

O motivo da exclusão foi a aplicação da lei e a negativa ao entendimento (arbitrário e ilegal) da súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho.

Por muitos anos, a Justiça do Trabalho em geral agiu de forma ilegal, condenando os empregadores ao pagamento de indenização por estabilidade (da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto) nos contratos a termo.

O contrato de trabalho a termo, são os contratos por prazo determinado (experiência, aprendiz, temporário, etc.). Absurdamente, as condenações ocorriam superando o previsto no ADCT da Constituição Federal de 1988, que assegura o direito a estabilidade gestacional, NOS CONTRATOS DE TRABALHO POR PRAZO INDETERMINADO E CONTRA AS DEMISSÕES SEM JUSTA CAUSA.

Portanto, considerando que os contratos a termo a rescisão contratual ocorre por término do contrato de trabalho, não existe tal direito. A empregada a partir do momento em que foi contratada, sabia de antemão que o contrato de trabalho terminaria naquela data prevista.

Isso aparenta ser ruim para as empregadas, mas não é. A proteção excessiva e até ilegal, como vinha ocorrendo amplamente e amparado pelo Tribunal Superior do Trabalho, só prejudica a inserção das mulheres no mercado de trabalho, porque elas passam a ser discriminadas. As empresas contratam a contragosto.

Segue a notícia que comentamos hoje:

FONTE CONJUR

O regime contratual instituído pela lei do trabalho temporário (Lei 6.019/74), por ter como finalidade atender a situações excepcionais, é absolutamente incompatível com as garantias decorrentes dos vínculos por prazo indeterminado, como a estabilidade das trabalhadoras gestantes.

Ministros decidiram dar provimento a agravo por má aplicação da Súmula 244

Com base nesse entendimento, o juízo da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, decidiu excluir de uma condenação o pagamento de indenização referente a período de estabilidade de uma mulher grávida, contratada como temporária e posteriormente dispensada. Segundo o TST, houve má aplicação da Súmula 244, III, pela decisão de segundo grau.

Ao analisar a matéria, o relator, ministro Cláudio Brandão, lembrou que ao julgar o IAC-5639-31.2013.5.12.0051, o TST fixou o entendimento de que é inaplicável ao regime de trabalho temporário a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante.

A empresa foi representada pelo escritório Silmara Lino Rodrigues Advocacia.

1246-54.2018.5.06.0019   

https://www.conjur.com.br/2021-ago-24/estabilidade-gestante-nao-aplica-contrato-temporario?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter

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