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Sexta, 26 de julho de 2024

E A ESTABILIDADE DA GESTANTE NOS CONTRATOS SIMULTÂNEOS?

Por Marcos Alencar 03/02/2020.

Na semana passada, o TST (Tribunal Superior do Trabalho – DF) julgou um caso que despertou muito destaque na mídia jurídica. Se referia o julgamento a um empregado que tinha mais de um contrato em vigor (dois empregos simultâneos) e se acidentou num deles. O TST entendeu que a estabilidade provisória de 1 ano (o acidente de trabalho (com afastamento de mais de 15 dias e ingresso no INSS) dá direito ao empregado acidentado a gozar, quando do retorno ao trabalho, de 1 ano de estabilidade) só interfere no contrato de trabalho (no empregador) que o acidente ocorreu.

Muitos e ai com uma análise ideológica (protecionista) defendiam que todos os contratos de trabalho, por estarem em vigor, ficariam vinculados a esta estabilidade provisória de 1 ano, porque a norma deve ser interpretada de forma ampla e social. Eu penso da mesma forma que o TST, porque não é plausível e nem legal transferir ou incluir um empregador que não tem nada a ver com o tal acidente de trabalho, neste ônus.

Analisando o caso, me veio um questionamento; E no caso da empregada gestante, que possui empregos simultâneos? Ela terá direito ao mesmo afastamento e a estabilidade provisória, da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto?

Bem, neste caso entendo que sim, porque o artigo 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Constituição Federal/88, confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, com objetivo dela cuidar do recém nascido. Portanto, não teria cabimento isso ocorrer apenas quanto a um emprego.

É importante deixar registrado, quanto a estabilidade gestante, que o TST decidiu que empregadas gestantes contratadas para trabalho temporário não têm direito à estabilidade provisória. Na sessão de 18 de novembro de 2019, a maioria dos ministros do pleno entendeu que o benefício não vale para esse tipo de trabalho (Lei 6.019/74). O absurdo de se aplicar a estabilidade provisória aos contratos por prazo determinado de experiência, continua.

Segue a notícia do TST que estou me referindo e que inspirou este artigo:

Para a 7ª Turma, a lei vincula a manutenção do contrato de trabalho à empresa em que ocorreu o acidente.

28/01/20 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a possibilidade de aplicar a estabilidade acidentária de um porteiro de Teresina (PI) a um contrato de trabalho simultâneo firmado com outro empregador. De acordo com a Turma, não se pode reconhecer a garantia de emprego em empresa alheia ao acidente ocorrido.

Fratura

Na reclamação trabalhista, o porteiro explicou que trabalhava para o Edifício La Concorde Residence no regime 24/36, das 19h às 7h do dia seguinte. Em 2014, ele sofreu uma fratura no punho esquerdo e, por isso, passou a receber auxílio-doença. Segundo ele, em razão da gravidade do acidente, teria direito à estabilidade de um ano a partir da alta no INSS, mas fora dispensado antes do prazo e, por isso, pretendia receber a indenização correspondente.

Estabilidade provisória

Contudo, segundo o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Teresina (PI), o porteiro admitiu, em seu depoimento, que também trabalhava para o Hospital São Marcos, cujo endereço coincide com a rua em que o acidente havia ocorrido. Ainda de acordo com as provas, o porteiro não havia trabalhado para o condomínio no dia do acidente.

O pedido de estabilidade provisória e de indenização foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), ao examinar o recurso do empregado, concluiu que a proteção do emprego deveria ser estendida a todos os contratos de trabalho em vigor, em razão do alcance social da norma.

Vinculação do contrato

O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista do edifício, explicou que o dispositivo que garante a estabilidade por acidente de trabalho (artigo 118 da Lei 8.213/91) é claro ao vincular a manutenção do contrato de trabalho ao acidentado à empresa em que houver ocorrido o infortúnio, “inclusive em se tratando de acidente de trajeto”. Assim, o colegiado deu provimento ao pedido para restabelecer a sentença em que fora indeferido o pedido de estabilidade acidentária.

(VC/CF)

Processo: RR-36-40.2016.5.22.0003

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