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Domingo, 19 de maio de 2024

JORNADA EXCESSIVA X DANO MORAL.

Por Marcos Alencar 04/09/19.

A jurisprudência vem se consolidando, numa definição da identificação do “dano moral” a realização de jornada excessiva. Quando me refiro a “jornada excessiva” nem sempre tem a ver com a realização de horas extras, mas de uma jornada continuada – sem cessar. O empregado fica “ativado” de domingo a domingo, sem chance de lazer e “desplugamento” do emprego.

Com as redes sociais, principalmente o whatsapp e seus grupos, com os “APPs” – são muitas as empresas que não estão acompanhando esse fenômeno. e ele vem gerando uma verdadeira continuidade do ambiente corporativo com o familiar, não existe mais a separação e nem a expressão “cheguei em casa, ufa!”. O mundo esta literalmente conectado e as causas de desemprego, concorrência, metas, etc. – elevam a competitividade e as pessoas não desligam mais.

Essa semana, fazendo um paralelo, foi noticiado a cantora Anitta com suspeita da “síndrome de Burnout” – que nada mais é do que essa falta de uma pausa, uma parada. As pessoas que trabalham com eventos, trocam o dia pela noite e trabalham diuturnamente porque o sucesso se manifesta nos finais de semana e nos momentos de lazer de muitos. Ao trabalhar vinculado a este segmento, o risco passa a se agravar porque quando todos estão se divertindo, nos feriadões por exemplo, a pessoa esta trabalhando mais.

Voltando especificamente ao tema, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais somente vem ocorrendo quando o trabalhador comprova ter sofrido alguma doença relacionada com o trabalho, motivada por esse excesso de jornada ou quando comprova a sua ausência de lazer, de convívio familiar e social. São muitos os processos, que os reclamantes juntam mensagens comprovando ausência a aniversário de filho, eventos familiares em geral, em compromissos com a esposa, etc. Isso se denomina “dano existencial”.

Na notícia que estou transcrevendo a seguir, a reclamante perdeu o caso. A leitura é bem interessante, porque demonstra o contraponto a este fenômeno que estamos relatando aqui.

Segue:

Embora constitua violação de direitos, a situação por si só não caracteriza dano moral.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Klabin S.A., de Lages (SC), da condenação ao pagamento de indenização de R$ 11 mil a uma analista de RH que sustentava ter sido submetida a jornada excessiva de trabalho. Segundo a Turma, a situação, por si só, não é vexatória nem configura sofrimento decorrente de ato ilícito: é preciso comprovar que ela acarretou repercussão ou abalo de ordem moral.

E-mails

A ex-empregada anexou na reclamação trabalhista e-mails enviados para comprovar a jornada depois das 17h, seu horário de saída. Os documentos demonstravam acesso ao sistema até as 23h. Segundo ela, trabalhava um sábado a cada três semanas durante 12 horas e aos domingos e também levava trabalho para casa. Por isso, disse que não conseguia realizar atividades de lazer, confraternizar com a família ou sair com amigos.

Presunção

Em sua defesa, a Klabin sustentou que não havia ficado comprovada a prestação exagerada de serviços pela empregada e que, de qualquer modo, ela poderia pedir rescisão indireta do contrato de trabalho. Segundo a empresa, o direito à indenização decorrente do excesso de trabalho depende da prova do dano físico ou psíquico. “Não é possível a mera presunção”, declarou.

Sobrecarga

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Lages e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região deferiram o pedido da analista e condenaram a Klabin ao pagamento da indenização. Na interpretação do TRT, a sobrecarga de trabalho exigida pela empresa permitia presumir o prejuízo ao bem-estar físico e psicológico da empregada e a repercussão em sua vida privada, por impossibilitar o convívio social e familiar e o direito ao lazer.

TST

Para a relatora do recurso de revista da empresa, ministra Dora Maria da Costa, embora constitua grave violação de direitos trabalhistas, a imposição de jornada excessiva não autoriza o reconhecimento automático da ofensa moral e, consequentemente, do dever de indenizar. Segundo ela, deve ficar evidente sua repercussão e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade. “Não pode ser presumível, sob pena de desrespeito às regras do ônus da prova”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: ARR-2926-55.2012.5.12.0007

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