livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
Últimas notícias do TST:
RSS url is invalid or broken
Terça, 19 de março de 2024

TST CONTRA TRT/AL – REVISTA PESSOAL SEM CONTATO, PODE!

Por Marcos Alencar 22/08/19.

Esse foi um ponto que não deveria ter ficado de fora da Reforma Trabalhista. A revista pessoal, continua (de forma retrógrada, ilegal e arbitrária) sendo considerada por algumas Varas e até Turmas de Tribunais, como algo proibido. O Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o tema há anos, inclusive julgando improcedente algumas Ações Civis Públicas.

A Jurisprudência do TST é clara! Revista Pessoal pode ser feita, desde que não haja toque. Se houver apenas uma inspeção, nos pertences pessoais, ou, exibição de partes normais do corpo (sem invasão da intimidade) é permitido. No caso da empresa reclamada, do processo que transcrevemos a notícia a seguir, o empregado ainda mostrava partes do corpo.

O poder diretivo e o direito de propriedade do empregador, permite que ele atue dessa forma. A inspeção feita nos moldes rotineiros, no formato que acontecem nos aeroportos do mundo, não configura ato ilegal.

Segue a notícia, que reforma EXEMPLARMENTE a decisão do TRT de Alagoas, que deveria se curvar e não mais julgar de forma ilegal, uma situação tão corriqueira e pacífica.


A revista genérica e sem contato físico não caracteriza dano.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral de um caixa da Makro Atacadista S.A. de Maceió (AL) que tinha seus pertences revistados. O colegiado aplicou o entendimento de que, por ser realizada de forma indiscriminada e sem contato físico, a conduta da empresa não configurou ato ilícito.

Desconfiança

Na reclamação trabalhista ajuizada na 3ª Vara de Trabalho de Maceió (AL), o empregado relatou que, no fim do expediente, tinha de retirar todos os pertences da mochila, levantar a barra das calças e a camisa e dar uma volta de 360°. Segundo ele, a fiscalização criava um clima de desconfiança e desprezo pela honestidade dos empregados e, ainda que dirigida a todos, era abusiva e humilhante.

Aborrecimento

Para o juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido, não se pode confundir dano moral com mero aborrecimento do dia a dia. De acordo com a sentença, a revista praticada pela empresa não envolvia ordem para que os empregados se despissem nem toques nos órgãos genitais ou em qualquer parte do corpo.

Transgressão

O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), no entanto, entendeu que as revistas diárias, ainda que por mera observação em bolsas, sacolas e armário, são ofensivas à dignidade da pessoa humana e representam transgressão do poder de fiscalização do empregador. Condenou, assim, a rede atacadista ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil.

Moderada e impessoal

O relator do recurso de revista da Makro, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que, conforme a jurisprudência do TST, a fiscalização em pertences de empregados sem contato físico, realizada de forma moderada e impessoal, para fins de garantir a segurança do patrimônio do empregador, não caracteriza, por si só, ato ilícito. Segundo ele, a conduta da empresa está inserida no âmbito do seu poder diretivo e fiscalizatório e não gera constrangimento ou dano moral indenizável.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.

(RR/CF)

Processo: RR-1444-60.2010.5.19.0003

Compartilhe esta publicação