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Sexta, 26 de julho de 2024

BATER OU NÃO BATER O PONTO?

Por Marcos Alencar 30/07/19.

Muito se comenta a respeito da MP 881/19 denominada de MP da Liberdade Econômica, no que tange a dispensa do registro de ponto por parte dos empregados, desde que isso seja acordado com o empregador. Atualmente a CLT obriga que empresas com mais de 10 empregados, adotem o registro de ponto (manual, mecânico ou eletrônico). Pelo texto da MP, as empresas que não fizerem este acordo para dispensa do registro, ficarão obrigadas ao controle de ponto (haverá esta mudança) a partir de 20 empregados e não mais 10 empregados, como atualmente está previsto.

MINHAS CONSIDERAÇÕES:

Não sou contra a MP em liberar o empregado e empregador do registro de ponto das horas normais, devendo apenas registrar as horas extras.

Mas, não creio que esta seja uma boa opção aos empregadores – de firmar um acordo para que os empregados não batam o ponto. Pela minha vivência, a Justiça do Trabalho é muito tolerante com a causa trabalhadora e tente a condenar os empregadores ao pagamento de horas extras, nos casos de dúvida. A condenação por presunção eu assisto em muitos casos. Este é o meu sentimento.

Diante deste cenário, quanto mais registro e comprovação de que o empregado não realizava horas extras, que usufruía de todos os intervalos, entendo que só protege ao empregador. Na medida em que o registro não é feito, eu analiso isso como uma fragilidade, uma vulnerabilidade, para quem emprega – mesmo que a MP preveja que as horas extras serão registradas.

As altas condenações, na maioria das vezes, se relacionam com diferença salarial e horas extras. Portanto, este é um campo que o empregador não pode vacilar, pois qualquer deslize a condenação vem de forma catastrófica.

Fazendo um paralelo, vejo o não registro como uma união estável “sem papel” – se contrato. É muito mais arriscada, para ambos os cônjuges, do que uma relação definida por contrato. Quanto mais amarração tiver, mais seguro estará a relação. Na relação de emprego, vejo as horas extras neste mesmo patamar – quanto mais registro houver, mais seguro estará quem emprega.

Para os maus empregadores que pretendem sonegar horas extras – esta modalidade passa a ser boa, um prato cheio para sonegação de jornada. Na medida em que – não havendo registro de horas extras, a presunção é de que naquele dia não houveram excessos, ficará o trabalhador com o ônus de provar as extraordinárias. Isso é mais uma barreira a se vencer pelo empregado, quando da sua prova, ainda mais agora que não havendo ganho dos pedidos reclamados, se paga as custas e os honorários da parte adversa.

Vejo de positivo da medida, porque estou entendendo que a Lei sepultará de uma vez a malsinada Portaria 1510/09, criada pelo então Ministro Lupi, que obriga a todos os empregadores que adotarem o sistema de ponto eletrônico, a comprarem um REP (Registrador Eletrônico de Ponto), algo grotesco, não homologado, e pior – que nunca serviu para o fim que foi criado, combater a fraude do ponto – creio que com a nova Lei, não haverá mais a vigência da portaria, porque ela obriga a marcar todas as horas trabalhadas.

Ainda em relação ao REP, meu sentimento, é que a fraude do ponto continua a ser praticada, bastando que o empregador (ilegalmente) obrigue ao empregado que trabalhe sem registrar as horas no REP, algo simples e que é acontece, ainda mais agora com a fiscalização do trabalho tão inoperante e deficitária.

Em síntese, vejo o registro do ponto como um ponto positivo em relação a defesa dos empregadores. Me refiro aos empregadores que cumprem a lei e que permitem que as horas realmente trabalhadas sejam registradas no ponto. Para estes, o registro é mais um documento que ajuda a vencer uma demanda, quando se busca o recebimento de horas extras.

Sds Marcos Alencar

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