Por Marcos Alencar 14/05/19.
Respondendo a pergunta acima, entendo que poderá sim ser revisto o conteúdo das NRs, que são as normas regulamentadoras.
Isso é bom para o trabalhador e para o País?
Entendo que sim, porque temos muitas regras burocráticas e construídas baseado numa ideologia super protecionista, sem contar as soluções estapafúrdias.
Cito como exemplo a PORTARIA 1510/09, do REP, Registrador de Ponto Eletrônico, que nada tem a ver com normas de segurança e medicina do trabalho, mas que vigora acima da Lei e não deixa de ser um ato grotesco do Ministério do Trabalho (gestão Lupi) que eu considero uma aberração jurídica e tecnológica, desde a sua publicação em agosto de 2009, há 10 longos anos.
A tal Portaria, engessa o desenvolvimento dos sistema eletrônicos de controle de ponto, impondo um equipamento que nunca foi sequer homologado, outra, que não acabou com a fraude do ponto. A quantidade de reclamações buscando o pagamento de horas extras, realizadas e não pagas, continua. Apesar disso, a esquizofrênica 1510 segue vigorando.
No capítulo das normas regulamentadoras ocorre o mesmo. Há muita exigência que precisa ser revista, adequada a realidade do mercado e as novas tecnologias e metodologias, sem que isso venha a comprometer a saúde do trabalhador.
A fala do Presidente foi e continua sendo deturpada, em muitos “posts”, pois recebi várias mensagens ontem com pedidos de posicionamento do blog, porque as pessoas foram (equivocadamente) informadas que a Presidência da República quer acabar com 90% da proteção que existe ao trabalhador.
Isso além de não ser verdade, não é viável do ponto de vista legal.
As normas de medicina e segurança do trabalho podem ser revistas, sempre, mas também sempre de acordo com os princípios básicos de proteção ao trabalhador.
A medicina e segurança do trabalho, exprimem direitos que sequer podem ser negociados pelo trabalhador, através do seu sindicato de classe.
A recente Lei da Reforma Trabalhista, deixa isso claro.
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
XVII – normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
A mais recente alteração da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho veio a proteger ainda mais as normas regulamentadoras, numa Reforma que foi calcada na desregulamentação trabalhista, numa maior liberação das relações de trabalho.
Portanto, está correto o Presidente Bolsonaro quando afirma que vai rever as normas regulamentadoras, desde que siga o caminho da proteção das vidas dos trabalhadores e que atue dentro da legalidade, mediante a análise de comissões tripartites (representante do governo, de classe e da categoria patronal), bem como de pareceres de especialistas e se guiando pelas normas internacionais de proteção ao trabalho.