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Sexta, 26 de julho de 2024

A RESCISÃO CONTRATUAL E A LIBERDADE DE EXPRESSÃO.

Marcos Alencar 22/04/19

A linha é muito tênue, entre o direito de se manifestar nas redes sociais e o contrato de trabalho. O direito a livre manifestação é assegurado pela Constituição Federal de 1988 (art. 5, IV e IX e art. 220 da CF/88).

Apesar disso, de ser livre o direito de se expressar, sobre ele incidem as consequências. Na medida em que o autor da expressão, gera algum conteúdo falso, calunioso, etc., ele poderá responder pelas consequências do ato. Por tal razão, não se admite o anonimato. Não se admite que o autor se esconda atrás das suas declarações.

A proibição ao anonimato, é exatamente para que se possa identificar de onde partiu a declaração e com isso se possa tomar providências, se for o caso, contra o autor das declarações.

No caso que estamos transcrevendo abaixo, bastante inusitado, o TRT da 18 Região demitiu um servidor, após um processo disciplinar, porque segundo o Tribunal ele propagou inverdades contra a Corte e seus membros. Fazendo um paralelo, pois a situação é similar, entendo que no caso das empresas e os contratos de trabalho celetistas, ocorre o mesmo.

O empregador que se sentir ofendido, ao demonstrar que o empregado foi contratado para defender os interesses empresariais e notoriamente age de forma contrária a isso, pode sim haver a rescisão contratual. O “x” dessa tão sensível matéria é se a rescisão poderá ser por justa causa ou não.

Cada caso merece um estudo, mas para que não fique sem resposta, entendo que se houver propagação de fatos inverídicos, calunias, a demonstração evidente de prejudicar a figura do empregador, certamente que a justa causa é passível de aplicação.

Temos a indisciplina, a insubordinação, os atos lesivos a honra, se houver a prática de ilícito ou de algum ato que vise atingir a pessoa jurídica do empregador, de forma dolosa e deliberada, como uma agressão, o popularmente conhecido “lavar roupa suja fora de casa”, entendo que caberá a ajusta causa.

Porém, se as mensagens forem subliminares, muitas vezes com certo tom de ironia, mas sem dar chance de enquadramento nesta hipótese antes retratada, não vejo como enquadrar na hipótese de rescisão por justa causa (art. 482 da CLT). A rescisão poderá ocorrer, sem justa causa, mas mesmo assim sem mencionar objetivamente que a rescisão está ocorrendo por conta daquela manifestação.

Uma coisa é certa, nenhum empregador contrata quem quer que seja para receber críticas nas redes sociais. Se o empregado quer se manter no emprego, o melhor caminho é nada comentar, porque as interpretações são as mais estranhas possíveis, são várias as vezes que o empregado posta algo e não agrada nem o empregador e nem os colegas de trabalho, o empregador fica com a “pulga atrás da orelha” e os colegas de trabalho o rotulam de “puxa saco”.

Segue a notícia do consultor jurídico:

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região condenou um servidor da corte que divulgou mentiras em redes sociais para ofender o tribunal, seus juízes e servidores.

TRT-18 condenou um servidor da corte que divulgou notícias falsas e ofensivas ao Tribunal, aos seus juízes e servidores.
Segundo a decisão, o servidor já tinha feito outras postagens e chegou a ser punido com advertência e suspensão. E por não ter feito o trabalho que deveria fazer em diversos postos para os quais foi transferido, foi demitido.

O servidor, então, em represália a esses procedimentos, começou a atacar o tribunal, juízes e outros servidores ligados à condução do procedimento administrativo.

“A liberdade de expressão é um direito caro ao Estado Democrático de Direito, constitucionalmente garantido no Brasil. Contudo, não se trata de um direito absoluto, devendo ser exercido com respeito aos outros direitos também constitucionalmente garantidos, dentre eles, o direito à honra, à intimidade, à vida privada e à imagem”, diz a decisão.

Para o TRT-18, uma pessoa pode manifestar livremente sua opinião, porém, se essa manifestação ofender os direitos acima citados de outro indivíduo, deve responder por isso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

https://www.conjur.com.br/2019-abr-20/trt-18-demite-servidor-atacou-tribunal-redes-sociais

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