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Terça, 19 de março de 2024

PLANO DE SAÚDE INCORPORA AO CONTRATO DE TRABALHO .


Por Marcos Alencar 17/04/19.

Este artigo estou escrevendo com o conforto da “alma lavada”, porque defendo esse risco de incorporação. Muitos pensam de forma diferente, afirmando que a concessão de plano de saúde não incorpora ao contrato de trabalho.

Entendo que incorpora e mais, que por conta da maioria dos planos concedidos não levarem em conta esta situação jurídica trabalhista, inúmeras as empresas que o concedem por prazo indeterminado e sem limitação – sem um termo de concessão específico, entregando o benefício da forma mais ampla possível.

Ao conceder o plano o empregador assina um contrato com a operadora do plano e não empresta apenas o nome, mesmo nos casos em que os empregados pagam 100% (cem por cento).

Observe que nos contratos há direitos aos empregados, filiados ao plano, obrigações da operadora. Apesar disso, há de ser considerado que a empresa empregadora está do mesmo lado da operadora do plano, em relação ao empregado, e, que havendo descumprimento de algum direito, havendo um processo e ordem judicial para atender a uma internação – por exemplo – , certamente a mesma obrigará a operadora e também a empresa empregadora.

Mas, se houve a concessão de plano de saúde por prazo indeterminado, e, se entendermos que houve a incorporação ao contrato de trabalho, qual a alternativa para alterá-lo?

Bem, com a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), entendo que a saída mais segura, seria um acordo coletivo com os empregados, trazendo para mesa de negociação o sindicato de classe e ao firmar o acordo, para alteração do plano de saúde. Após, se protocolaria o acordo extrajudicial (perante a Justiça do Trabalho) requerendo ao Juiz a homologação judicial.

Neste toar, acredito que haverá segurança jurídica para que se proceda com a alteração e até exclusão de dependentes.

Não podemos desprezar o fato, que – fazendo a alteração de forma açodada e sem cobertura legal, poderá o empregador vir a responder pelos danos sofridos em decorrência da ausência de cobertura, aos empregados e seus dependentes.

Abrindo um parênteses, seria muito interessante que o Congresso Nacional votasse uma lei esclarecendo a relação empregados, operadora de plano de saúde e empregador.

São muitas as empresas que fogem desse benefício, ao serem alertadas dos riscos de vir a assumir as mesmas obrigações das operadoras, principalmente nas decisões judiciais que geram obrigações sob pena de multa diária.

O mais correto, seria isentar a empresa de tal co-responsabilidade, para que houvesse estímulo na concessão do benefício.

Segue a notícia do Tribunal Superior do Trabalho que me despertou a escrever sobre este tema:

A retirada da possibilidade pelo Cofecon foi considerada nula.
O Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal conseguiu, em recurso de revista julgado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a manutenção do plano de saúde para agregados de empregados do Conselho Federal de Economia (Cofecon). Como a inclusão foi admitida por mais de 20 anos, a Turma entendeu que o direito se incorporou ao contrato de trabalho.

Agregados

Na reclamação trabalhista, o sindicato disse que, em dezembro de 2013, fora informado por empregados que o conselho passou a condicionar a inclusão de beneficiários no plano de saúde à comprovação do vínculo familiar e da dependência econômica, em razão da necessidade de diminuir gastos. Para o sindicato, a medida era ilegal, por desrespeitar o direito assegurado durante anos de concessão dos benefícios de assistência médica e odontológica a agregados (mãe e pai do empregado, cônjuge separado ou divorciado, maiores de 60 anos ou pessoas com deficiência) sem a observância de critérios definidos.

O conselho, em sua defesa, sustentou ter tentado, sem êxito, negociar as alterações com o sindicato. De acordo com o órgão, diante do desvirtuamento do benefício e da impossibilidade de solução amigável, editou a portaria que estabelecia as condições. O Cofecon observou ainda que os empregados que optassem por incluir agregados deveriam arcar integralmente com o valor definido pela operadora do plano de saúde.

O pedido de manutenção do plano nos moldes em que havia sido praticado pelo empregador por mais de 20 anos foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Para o TRT, o objetivo da concessão do plano de saúde pelo empregador é social e diz respeito ao bem estar dos empregados. Por isso, ele não integra o contrato de trabalho e pode ser retirado a qualquer tempo pelo empregador.

20 anos

No exame do recurso de revista do sindicato, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o conselho permitiu por mais de 20 anos que seus empregados incluíssem dependentes no plano de saúde sem a necessidade de comprovação da dependência econômica. Essa situação, segundo ela, gerou entre os empregados a convicção do direito, “especialmente em se considerando a habitualidade do benefício, a boa-fé objetiva do contrato de trabalho entre as partes e o princípio da primazia da realidade”.

A ministra lembrou que, de acordo com o artigo 468 da CLT, só é lícita a alteração das condições estabelecidas nos contratos individuais de trabalho por mútuo consentimento e desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. “Assim, o direito à manutenção no plano dos dependentes incluídos por mera liberalidade do empregador e com habitualidade incorporou-se ao contrato de trabalho dos empregados, tornando-se nítida a nulidade da alteração unilateral prevista na portaria”, concluiu.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não examinados.

(RR/CF)

Processo: ARR-70-95.2014.5.10.0010

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