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Sexta, 29 de março de 2024

OS APELIDOS E AS INDENIZAÇÕES.

Por Marcos Alencar 20/02/19.

Na fonte “Brasil Escola” obtive a definição de “Bullying”. É um termo da língua inglesa (bully = “valentão”) que se refere a todas as formas de atitudes agressivas, verbais ou físicas, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente e são exercidas por um ou mais indivíduos, causando dor e angústia, com o objetivo de intimidar ou agredir outra pessoa.

Podemos sim fazer um paralelo e trazer a definição de “Bullying” para o contrato de trabalho, apenas como forma de melhor interpretar o que tento repassar ao escrever este post.

Estamos vivendo em outra época que para muitos ainda sequer começou, na qual todas as atitudes são registradas e mapeadas, tudo isso associado a um ambiente de “intolerância cômica”. O fato de ser engraçado e não aparentar este contexto todo de agressão, como define a expressão “bullying”, não tem funcionado nos julgamentos dos tribunais trabalhistas.

O fato do empregador permitir que os empregados sejam tratados pelos seus prepostos e gestores, por apelidos, postos muitas vezes na própria empresa e por outros colegas de trabalho – vem ganhando corpo no capítulo das indenizações por danos morais. Registro que, na minha leitura, os valores ainda são pequenos (as indenizações oscilam de 3 mil a 8 mil reais) mas isso decorre da ausência de prova, das consequências que os apelidos têm provocado na vida dessas pessoas.

O paralelo que eu fiz com a definição do “Bullying” decorre também da percepção que eu tenho, que muitos gestores revivem o ambiente escolar da década de 70, 80 e 90, no ambiente de trabalho. Nestes anos, na escola, tínhamos um ambiente de guerra e o assédio moral era permitido e considerado como uma ferramenta de forja de grandes homens. Temos uma geração de pessoas marcadas por perseguições psicológicas nas escolas, porque nada se fazia para reprimir, sem contar que “se achava” normal todo o constrangimento (diário) para um grupo de pessoas que se apresentavam de forma diferente, frise-se!

Se imaginarmos numa grande empresa, que todos os “apelidados” resolvam recorrer ao judiciário buscando uma reparação, a situação se agrava significativamente. Temos ainda que considerar, a possibilidade de denúncias anônimas ao Ministério Público do Trabalho e a abertura de um inquérito civil para apurar a prática por parte do empregador (através dos seus gestores) ou a conivência com a troca de apelidos pelos empregados.

O que fazer para evitar tudo isso?

A primeira reflexão: O que a empresa ganha com tudo isso? O que se ganha em tratar os seus empregados por apelidos depreciativos? Será que isso melhora o ambiente de trabalho e o desempenho e satisfação profissional? – Eu creio que a resposta é não.

A segunda reflexão: Abrindo um pequeno parênteses, eu me pergunto, com base em que um gestor apelida o seu comandado de forma depreciativa, se a intenção é ter um time forte, combativo, resistente e robusto emocionalmente (?). Há alguma coerência nisso? Ou não existe sentido para que isso ocorra?

Indo ao cerne da resposta e considerando as ferramentas de controle atuais, aonde tudo se grava e tudo se filma (até o Presidente da República é gravado) não vejo outro caminho a não ser a criação de uma política proibindo a chamada de pessoas por apelidos. Os empregados devem ser chamados, exclusivamente, pelos seus nomes nos crachás – essa é a regra que recomendo. O empregado pode até ter o direito de escolher por qual dos seus nomes quer ser chamado, não vejo problema nisso.

Os gestores devem dar o exemplo e não tratar os subordinados por apelidos e também devem combater o apelido entre os colegas de trabalho, adotando assim uma postura política de controle interno das relações de trabalho. O fato de permitir a prática de apelidos depreciativos, coloca a empresa no patamar da cumplicidade e com isso passa a mesma ser alvo do pagamento de indenizações.

Para toda regra existe uma exceção, dessa forma, se o empregado declarar (por escrito) que tem aquele apelido e que gosta dele, escolhendo-o para por no seu crachá – também não vejo problema, desde que o nome escolhido não cause desconforto para os que lhe chamam. Não vamos esquecer que muitos são os empregadores que nominam os cargos ocupados com nomes lindos do ponto de vista hierárquico e que a prática de apelidos depreciativos surge na contramão dessa intenção de valorização dos empregados.

Em síntese, os tempos são outros e o empregador deve adotar regras e mecanismos para proibir que essa prática, porque muitos são os apelidos que aparentam não depreciar as pessoas, mas o judiciário vem se mostrando intolerante quanto a isso.

Segue a decisão abaixo que me motivou a abordar este tema:

TRT MINAS GERAIS – Trabalhador apelidado de “Salsicha” do desenho “Scooby-Doo” ganha indenização por danos morais.

Empregado de uma das maiores redes varejistas de eletrônicos e móveis do país teve reconhecido pela Justiça o direito de receber indenização por danos morais. O motivo: ele se sentiu ofendido por ter sido apelidado na empresa pelo nome de “Salsicha”, em referência à semelhança física dele com o personagem do desenho animado americano Scooby-Doo. No desenho, produzido por Hanna-Barbera desde 1969, Salsicha é um sujeito magricelo e de aparência desleixada. A decisão foi da 11ª Turma do TRT-MG, que manteve a sentença proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Contagem.

Segundo o trabalhador, ele recebeu de um dos supervisores o apelido, com a intenção de depreciar a forma física dele. Testemunha ouvida no caso confirmou a versão do empregado em relação à insatisfação quando era chamado de “Salsicha”. Em sua defesa, a empresa alegou que nunca ofendeu ou desrespeitou o trabalhador e nem tolerou qualquer atitude nesse sentido em suas dependências, tratando-o sempre de forma respeitosa, amistosa e cordial.

Mas para o desembargador relator do caso, Luiz Antônio de Paula Iennaco, ficou comprovado o ato ilícito, o dano aos direitos da personalidade do empregado e o nexo de causalidade com o trabalho. “A culpa patronal evidencia-se pelo fato da rede varejista ter agido com negligência, já que poderia ter envidado esforços para evitar a conduta ofensiva”, registrou na decisão.

De acordo com o magistrado, o apelido atribuído ao trabalhador é, no mínimo, pejorativo e, por si só, importa ofensa aos direitos da personalidade. Assim, levando em consideração o caráter compensatório para a vítima, punitivo para o causador do dano e exemplar para a sociedade, o desembargador manteve o valor fixado na sentença, de R$ 2.500,00.
Processo PJe: 0012161-09.2015.5.03.0131 (RO) –

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