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Sexta, 26 de julho de 2024

TRT4 CONDENA EMPRESA A INDENIZAR POR USO DE VEÍCULO.

Por Marcos Alencar 14/02/19.

O TRT da 4 Região, “rasga o véu” na notícia que estou transcrevendo abaixo, para afirmar que o empregador não pode utilizar o veículo do empregado, para que o empregado exerça a sua função.

No caso, o empregado era um vendedor de consórcios e utilizava o seu próprio veículo no deslocamento entre as lojas da rede de lojas do empregador, da empresa.

O empregado promoveu uma reclamação trabalhista e cobrou em juízo uma indenização pelo uso do seu veículo, em serviço. O entendimento do TRT 4 e da Vara do Trabalho de origem, foi no sentido de condenar a empresa ao pagamento do ressarcimento das despesas.

Segundo o fundamento da decisão, houve violação do art. 2 da CLT porque o empregador transferiu os riscos do negócio ao empregado, vamos dizer assim, os custos do negócio.

EU PENSO DE FORMA DIFERENTE E ENTENDO QUE A DECISÃO ESTÁ EQUIVOCADA.

Entendo que a CLT consagra o “CONTRATO REALIDADE”. O contrato de trabalho é de realidade, vale o que foi acertado quando da admissão do empregado. No caso, não vejo nenhum ato ilícito do empregador ofertar uma vaga a emprego, na qual o empregado tenha que possuir um meio de transporte e arcar com os custos dele. Vale o acerto. Eu defendo que o salário já contempla isso, desde que fique explicitado no ato do começo do contrato.

Se imaginarmos como correto o entendimento do TRT 4 e da Vara do Trabalho, que repito discordar, se formos aplicar esta regra – a partir de agora – o empregador terá que indenizar pelo uso do “smartphone” (que é um equipamento caro) dos seus empregados , do notebook, do tablet, etc. – porque estarão usando para o serviço.

Em resumo, eu discordo totalmente do entendimento, porque o art. 2 da CLT não diz absolutamente nada sobre isso e nem proíbe o empregador de contratar exigindo que o empregado se apresente com um veículo para o trabalho.

Segue o artigo:

Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

A transcrição do “caput” do artigo, deixa claro que a previsão legal é no sentido do empregador assumir os RISCOS do negócio. ISSO NÃO TEM NADA A VER COM REEMBOLSO DE VEÍCULO, é o que entendo. Vejo que a decisão do TRT deu “um enorme jeitinho brasileiro” para fundamentar um entendimento que a meu ver não se sustenta na Lei.

Apesar de discordar do julgamento, é importante deixar claro que este entendimento é o dominante. Dessa forma, cabe ao empregador, para evitar este tipo de condenação, seguir a jurisprudência e indenizar o uso dos veículos dos seus empregados, em serviço. No Brasil, o caminho não é o da legalidade, mas sim o da mitigação de risco.

Segue a decisão:

Um vendedor de consórcios vinculado a uma rede de concessionárias de automóveis deve receber indenização de R$ 15 mil pelo uso do veículo particular em serviço. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), confirmando  sentença da juíza Sheila dos Reis Mondin Engel, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). As provas juntadas no processo confirmaram que o autor utilizava seu próprio carro no deslocamento entre as lojas da rede. Não houve comprovação de ressarcimentos de despesas com combustível e quilômetro rodado (referente a manutenção, desgaste e depreciação do veículo). 

Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, “o uso do carro particular do empregado reverte em proveito do empregador, que deve, pois, ressarcir as despesas daí advindas, sob pena de se ter por violado o artigo 2º da CLT, que determina ao empregador assumir os riscos derivados da exploração da atividade econômica”. Para a magistrada, o ressarcimento deve compreender, além do efetivo combustível gasto no deslocamento a serviço, indenização com o desgaste, a depreciação e a manutenção do veículo. Para essa indenização, observou a desembargadora, não é necessária a apresentação de notas ou recibos, porque o dever de indenizar decorre do uso e não da despesa em si, uma vez que a depreciação do veículo é presumível. “Irrelevante, ademais, que o veículo seja utilizado também para uso particular, porquanto impossível divisar o quanto do desgaste tenha decorrido de seu uso pessoal”, acrescentou a relatora.

A desembargadora Maria Cristina afirmou que a despesa com uso de veículos é ônus do empreendimento econômico, que, se transferido para o empregado, acarretaria, inclusive, ofensa à garantia da irredutibilidade salarial. “Não tendo a ré apresentado aos autos a documentação atinente aos pagamentos realizados a esse título, ônus que lhe incumbia, na medida em que lhe compete a documentação do contrato, conclui-se, tal como consta na sentença, pela existência de diferenças”, concluiu. O valor de R$ 15 mil, estipulado com base nas circunstâncias do trabalho do autor comprovadas no processo, também foi mantido. A decisão foi unânime na 6ª Turma. Além da relatora, participaram do julgamento os desembargadores Raul Zoratto Sanvicente e Beatriz Renck.Fim do corpo da notícia.Fonte: Texto de Gabriel Pereira Borges Fortes Neto – Secom/TRT-RS

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