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Sexta, 29 de março de 2024

RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA E O ATIVISMO NA 7 TURMA DO TST

Por Marcos Alencar 16/11/18.

O ativismo judiciário, em linhas bem objetivas, ocorre quando o Poder Judiciário passa por cima da Lei ou da própria jurisprudência e súmula, para condenar sem base legal nenhuma, criando regra casuística.

O Poder Judiciário NÃO TEM competência para legislar, mas apenas para julgar os casos que se apresentam.

Ser ativista é não respeitar a lei, é julgar com puro “jeitinho brasileiro” e sem fundamento, o que reputo e considero como bom exemplo desse nefasto câncer judiciário a decisão noticiada a seguir.

A condenação que transcrevemos abaixo, é a prova real disso, de invasão ilegal do Poder Judiciário na competência do próprio TST que editou norma que prevê o contrário.

Melhor explicando:

Existe uma ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191, editada pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, que diz claramente que o DONO DA OBRA não responde pelos empregados da empreiteira que foi contratada para trabalhar na referida Obra.

Por ser “DONO DA OBRA” fica isento desta responsabilidade.

Se uma fábrica de alimentos contrata uma construtora para reformar o telhado, por exemplo, ela não responde subsidiariamente pelos empregados desta construtora – porque se trata de serviço em obra própria.

O que venha a ocorrer com os empregados da construtora, a responsabilidade será apenas dela construtora, é esta a regra da OJ 191.

A referida OJ 191, NÃO APONTA NENHUMA EXCEÇÃO À REGRA, ou seja, não responde integralmente por absolutamente nada, o dono da obra.

Surge a INUSITADA, ATIVISTA e ARBITRÁRIA decisão a seguir transcrita, proferida POR UNANIMIDADE pela SÉTIMA TURMA DO próprio TST afirmando o contrário disso.

Diz a SÉTIMA TURMA, que no caso de ACIDENTE DE TRABALHO essa regra da OJ 191 não vale.

Meu comentário: É risível essa interpretação dada pela Sétima Turma, porque me convence que o julgamento seguiu esse rumo apenas para amparar o trabalhador reclamante. Usou-se do puro “jeitinho brasileiro” para alterar a regra. Isso é um absurdo!, pois gera insegurança jurídica e ativismo judiciário. Condena-se o dono da obra sem nenhuma base legal e nem jurisprudencial, violando a regra. É uma violência jurídica contra a própria ORIENTAÇÃO 191 do TST. A Sétima Turma desmerece o próprio Tribunal a qual pertence.

A justificativa apresentada é uma balela. Me desculpe a sinceridade, mas tenho a sensação de que – declarações dessa natureza – duvidam da existência da inteligencia dos mais leigos no assunto. É completamente desfundamentada e sem qualquer base legal ou lógica. Condena-se pela simples ideia de se condenar e ponto final.

Não podemos deixar de registrar ainda, que a Sétima Turma violou a Constituição Federal de 1988, no seu art. 7, XXVIII, que afirma que somente em casos de culpa o empregador responde pelo acidente de trabalho. No caso, a empresa condenada não era empregadora e nem existe menção sequer de prova, dela ter sido culpada no acidente. Portanto, a condenação é puramente ilegal e visa apenas e tão somente dar um jeito de indenizar a vítima.

A prova disso, é a simplista justificativa da pelo Relator, que consideramos aqui como ARBITRÁRIA, ATIVISTA e ILEGAL (tenta explicar o inexplicável):

O relator do recurso de revista, ministro Claudio Brandão, explicou em seu voto que a isenção tratada na OJ 191 não alcança os casos que envolvam acidentes do trabalho, pois o tomador de serviços tem obrigações relativas à manutenção do meio ambiente de trabalho saudável e seguro. Essas obrigações abrangem a observância das normas de saúde e segurança e a fiscalização das atividades desenvolvidas no âmbito da empresa. “Evidenciados os danos e a conduta culposa das empresas e o nexo causal entre ambos, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária das reclamadas no pagamento da indenização”, concluiu.

EM SUMA, QUAL A LIÇÃO QUE FICA AO EMPREGADOR?

É SIMPLES.

O EMPREGADOR PASSA A NÃO CONFIAR NA JUSTIÇA DO TRABALHO, PORQUE NA MEDIDA EM QUE O PRÓPRIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EDITA UMA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DIZENDO QUE O DONO DA OBRA NÃO RESPONDE POR NADA E ESTA É ARBITRARIAMENTE DESRESPEITADA, DEMONSTRA-SE QUE DE NÃO EXISTE RESPEITO E NEM VALIA AS SÚMULAS E ORIENTAÇÕES DO TST, PORQUE AS SUAS TURMAS PODEM DESRESPEITÁ-LAS E NADA ACONTECE. ISSO GERA A CERTEZA DE QUE VIVEMOS REALMENTE “EM TERRA DE MURO BAIXO”.

SEGUE A PÉROLA DE JULGAMENTO DA SÉTIMA TURMA, QUE VIOLA A OJ 191 DO PRÓPRIO TST:

Indústria de alimentos deve indenizar operário contratado para obra por empreitada.


A isenção do dono da obra não se estende aos casos de acidente.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a responsabilidade solidária da Rio Branco Alimentos S/A, (Pif Paf), de Patrocínio (MG), e da Alternativa Elétrica Ubá Ltda. pelo pagamento de indenizações por danos morais e materiais decorrentes do acidente que vitimou um auxiliar de manutenção. A isenção conferida pela jurisprudência do TST ao dono da obra em contratos de empreitada não alcança, segundo a decisão, as ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho.

O auxiliar, de 28 anos, foi contratado pela Alternativa Elétrica Ubá em maio de 2009. Ainda em contrato de experiência, levou um choque ao fazer reparos elétricos na Pif Paf e faleceu exatamente 30 dias antes da data marcada para seu casamento.

Responsabilidades

Na reclamação trabalhista, a companheira do trabalhador argumentou que era “clara” a configuração de responsabilidade objetiva das duas empresas pelo descumprimento de uma série de Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Em auditorias realizadas, foram lavrados 11 autos de infração pelos auditores fiscais.

Segundo os advogados, o auxiliar não usava os equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados, não havia recebido treinamento e estava em desvio de função, pois não havia sido contratado para lidar diretamente com energia elétrica. Outro ponto em questão: a energia não tinha sido desligada, e o operário trabalhava com fios energizados.

União estável

Condenadas pela Vara do Trabalho de Ubá (MG), as empresas alegaram, em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que a companheira do trabalhador não havia conseguido comprovar a união estável e, por isso, não teria direito a nenhuma indenização. O processo retornou ao primeiro grau, que confirmou a condenação e fixou indenização por danos morais em R$ 25 mil. Como a noiva havia se casado com outra pessoa em 2012, a magistrada entendeu não caber a pensão vitalícia e estabeleceu um valor a ser pago durante o tempo transcorrido entre o acidente e o novo casamento.

Dono da obra

No novo recurso ordinário, o TRT reconheceu a culpa das duas empresas pela morte do empregado. No entanto, como o contrato entre elas era de empreitada, aplicou ao caso a Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que afasta a responsabilidade do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro.

Obrigações

O relator do recurso de revista, ministro Claudio Brandão, explicou em seu voto que a isenção tratada na OJ 191 não alcança os casos que envolvam acidentes do trabalho, pois o tomador de serviços tem obrigações relativas à manutenção do meio ambiente de trabalho saudável e seguro. Essas obrigações abrangem a observância das normas de saúde e segurança e a fiscalização das atividades desenvolvidas no âmbito da empresa. “Evidenciados os danos e a conduta culposa das empresas e o nexo causal entre ambos, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária das reclamadas no pagamento da indenização”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença e condenou as empresas a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 25 mil.

(JS/CF)

Processo: RR 422-43.2011.5.03.0078

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https://goo.gl/spQyAH

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