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Sexta, 29 de março de 2024

TRABALHO VIA WHATSAPP GERA HORAS EXTRAS.

Por Marcos Alencar 26/10/18

O art.6 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, já definiu que o trabalho através de meios telemáticos não possui nenhuma diferença para o trabalho físico, presencial.

O caso retratado a seguir, demonstra um alerta que já foi feito por várias decisões e que muitos empregadores desprezam, com alegações de que não tem como controlar o trabalho após o expediente – através da ferramenta WhatsApp.

Eu vejo o caso assim como o assédio moral e sexual, cabe ao empregador criar mecanismos de combate e tentar o controle. O empregador deve demonstrar que proíbe a prática e que não concorda com o uso nestas condições.

O combate deve ser constante, inclusive valorizando os trabalhadores que não respondem as demandas recebidas por clientes, terceiros, pelos seus gestores, etc.

No caso que estamos nos referindo e que motivou este post, a própria empregadora cobrava as metas do seu vendedor empregado, fora do expediente. Neste caso, a evidência do trabalho em regime de horas extras é maior.

Mas, há situações nas quais o empregador não cobra e nem mantém nenhum contato fora do expediente, mas tolera que a sua clientela acione o empregado após a jornada de trabalho, em feriados, nos finais de semana – e isso, se quanto a estas atividades ficar demonstrada a conivência do empregador, certamente poderá ter o empregado o direito as horas extras.

Além das horas extras, no caso comentado, o reclamante acusa a ex-empregadora de cobrar metas e exercer pressão em excesso, causando-lhe assédio moral porque os números de cada vendedor eram expostos no grupo de WhatsApp da empresa.

Em síntese, o uso dessa magnífica ferramenta não é proibida, pois é de muita produtividade, mas deve ser utilizada com limite, para que não invada a privacidade, as horas de lazer e descanso dos empregados e nem se torne uma forma de pressão descomedida.

Segue a notícia da decisão abaixo:

Para a 3ª Turma, a conduta afeta o equilíbrio psicológico do empregado.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Telefônica Brasil S.A. por cobrar metas de um vendedor fora do horário de trabalho por meio do aplicativo WhatsApp. Para a Turma, a conduta da empresa extrapolou os limites aceitáveis no exercício do poder diretivo do empregador.

Pressão

Na reclamação trabalhista, o vendedor afirmou que sofria assédio moral da Telefônica, com pressões excessivas por resultados e ameaças de demissão se não atingisse as metas. A situação, conforme alegou, afetou sua vida privada, sua imagem pessoal e sua integridade psicológica.

WhatsApp

As testemunhas ouvidas no processo afirmaram que os empregados sofriam cobranças durante e depois do expediente pelo WhatsApp e que os números de cada vendedor eram expostos tanto nas mensagens pelo aplicativo quanto no mural da empresa. Segundo uma depoente, se alguém não respondesse às mensagens enviadas fora do horário de trabalho, o gerente perguntava o motivo.

Metas

O juízo da 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) julgou improcedente o pedido de indenização. Segundo a sentença, os depoimentos das testemunhas não demonstraram que havia pressão excessiva. “A pressão por cumprimento de metas é inerente à função de vendedor, e a conduta da empresa neste sentido, por si só, não caracteriza assédio moral, mais ainda quando não comprovado de forma cabal eventual abuso”, afirmou o juízo.

Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) registrou que o WhatsApp “está cada vez mais presente no cotidiano das pessoas, inclusive em ambientes corporativos”. Para o TRT, o uso do aplicativo “pode até ser benéfico”, e o que deve ser combatido é o “uso pernicioso decorrente do excesso de trabalho”, o que não ficou demonstrado no caso. “Se o empregado não quisesse responder ou até mesmo ler a mensagem, poderia assim proceder”, registrou na decisão.

Invasão

Para o relator do recurso de revista do vendedor, ministro Alexandre Agra Belmonte, “há o uso e há o abuso”, e, no exercício do direito, há uma limitação. “Se não era para responder, por que enviar a mensagem por WhatsApp? Mandou a mensagem para qual finalidade? Se não era para responder, deixasse para o dia seguinte. Para que mandar mensagem fora do horário de trabalho?”, questionou. Para o ministro, a conduta invade a privacidade da pessoa, “que tem outras coisas para fazer e vai ficar se preocupando com situações de trabalho fora do seu horário”.

Limites

Segundo o relator, condutas como essa “fazem com que a pessoa fique aflita, agoniada e queira resolver naquele mesmo instante situações de trabalho” e extrapolam os limites aceitáveis no exercício do poder diretivo do trabalho dos empregados pelo empregador, “gerando ao trabalhador apreensão, insegurança e angústia”. No seu entendimento, a Justiça do Trabalho, em todos esses anos que vem julgando essas questões, “humaniza as relações de trabalho ao impor os limites necessários”.

O relator explicou que, uma vez evidenciado na decisão do TRT que havia cobrança de metas fora do horário de trabalho, “a conclusão não pode ser a de que não há reparação por dano moral”. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou o valor da indenização em R$ 3.500.

(LC/CF)

Processo: RR-10377-55.2017.5.03.0186

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