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Sexta, 19 de abril de 2024

A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA NO CONTRATO DE TRANSPORTE.

Por Marcos Alencar 03/10/18

O julgamento que transcrevo abaixo, prevejo há tempo essa absurda possibilidade. a SDI do Tribunal Superior do Trabalho (que é a instância máxima trabalhista), entendeu POR MAIORIA que o contrato de transporte de empregados de uma empresa, é acessório ao contrato de trabalho e por isso passa a responsabilizar o empregador de forma “objetiva” pelo dever de indenizar o empregado acidentado.

Por que eu rotulo a decisão de ABSURDA?

1 Porque a Lei nada prevê quanto a isso;

2 A Constituição Federal (art. 7, XXVIII) é claríssima em afirmar que o empregador só tem o dever de indenizar quando ele tem culpa no acidente, não é o caso!

3 A responsabilidade do empregador, segundo a lei maior do País (a CF) é SUBJETIVA, ou seja, cabe ao empregado PROVAR que o empregador teve culpa direta no acidente;

4 No caso concreto, o acidente foi de trânsito, risco que todo brasileiro que vai à estrada corre;

Dessa forma, entendo que a SDI TST (na sua maioria) criou lei para condenar a empresa, vou até mais longe, a decisão contraria a Lei. O que foi decidido, o foi de forma oposta ao que prevê a Constituição Federal e por isso reputo de absurdo o julgamento.

SEGUE O ARTIGO QUE ME REFIRO:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

VIDE O TRECHO: QUANDO INCORRER EM DOLO OU CULPA! Portanto, resta claro que a empresa não teve a intenção de matar o seu empregado e nem teve culpa pelo acidente, porque se trata de um acidente de trânsito sem a participação efetiva da mesma no sinistro.

Atitudes como esta, geram prejuízo a classe dos trabalhadores, porque os empregadores passam a não mais querer se envolver com o transporte deles ao trabalho, ainda mais agora que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) diz que o período gasto no deslocamento de casa até o posto de trabalho, não é tempo a disposição da empresa e nem horas de trabalho.

SEGUE A NOTÍCIA QUE CRITICAMOS SEVERAMENTE, PORQUE DEMONSTRA QUE O PODER JUDICIÁRIO, NA SUA INSTÂNCIA MÁXIMA, ESTÁ LEGISLANDO E INVADINDO A COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO NACIONAL, OU SEJA, DECIDE-SE DE FORMA INJUSTA E ILEGAL (MEU ENTENDIMENTO):

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da Votorantim Celulose e Papel S.A. pelo acidente que vitimou um operador de equipamento hidráulico que retornava para casa após a jornada de trabalho em transporte fornecido pela empresa. O colegiado fixou em R$ 600 mil a indenização a ser dividida entre a viúva e os dois filhos do empregado falecido.

Conforme relatado na reclamação trabalhista, o ônibus, contratado pela Votorantim para transportar seus empregados, bateu de frente com uma carreta carregada de combustível nas proximidades do distrito de Três Lagoas (MT). O operador morreu carbonizado. Na ação, os herdeiros pleiteavam o reconhecimento da responsabilidade da empresa e o recebimento de indenização por danos morais e materiais.

A empresa, em sua defesa, argumentou que o acidente fora causado por motorista “exclusivo” de empresa contratada para realizar o transporte de funcionários, o que afastaria sua responsabilidade.

Culpa

O juízo da Vara do Trabalho de Capão Bonito (SP) declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso porque os autores da ação (herdeiros) não mantinham relação contratual com a empresa. A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que, embora reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, afastou a responsabilidade da Votorantim.

Segundo o TRT, o acidente de trajeto que vitimou o empregado não teve vinculação direta com o trabalho por ele desenvolvido (causalidade indireta). Esse entendimento foi mantido pela Segunda Turma do TST, que negou provimento ao recurso de revista dos herdeiros. Para a Turma, o transporte de funcionários não pode ser enquadrado como atividade de risco, e a indenização só seria devida se houvesse conduta dolosa ou culposa da empresa (responsabilidade subjetiva).

Ônus e risco

No julgamento de embargos à SDI-1, o relator, ministro Cláudio Brandão, destacou que a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que a responsabilidade em casos como esse é objetiva. Ele explicou que o contrato de transporte é acessório ao contrato de trabalho, e a empresa, ao fornecer transporte aos seus empregados, equipara-se ao transportador, assumindo o ônus e o risco dessa atividade. “Se, em virtude desse risco (inerente ao transporte terrestre), o acidente é causado, a responsabilidade objetiva se impõe”, ressaltou.

Ainda segundo o relator, no momento do acidente, o empregado “não era um simples passageiro” e estava no ônibus porque cumpria ordens recebidas do empregador.

Por maioria, a SDI-1 deu provimento aos embargos e condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral e por dano material, esta na forma de pensionamento mensal vitalício aos herdeiros até o ano em que o empregado completaria 72 anos.

(DA/CF)

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