Por Marcos Alencar
Não é de hoje que eu alerto, para posicionamento da Justiça do Trabalho, em relação a decisões (já em considerável volume) que obrigam ao empregador em manter o plano de saúde dos seus empregados.
É importante frisar que não existe Lei obrigando ao empregador em conceder o plano de saúde. Isto vem sendo concedido por exigência de determinados setores (para atrair mão de obra mais qualificada) ou diante de previsões em instrumentos normativos.
Um ponto que causa muita surpresa aos empregadores, é quando um empregado ou dependente – passa a sofrer de uma doença grave e o plano não autoriza a cobertura. Normalmente o empregado ingressa na Justiça Comum e busca uma ordem judicial. Quando é conseguida esta ordem em caráter de urgência, é comum a fixação de multa diária direcionada contra a seguradora do plano de saúde e ao empregador (que assinou o contrato com o plano de saúde) porque em relação ao empregado, eles passam a ser co-responsáveis.
A hipótese acima, acontece independentemente do empregador pagar parte do valor do plano ou total ou apenas ceder o CNPJ da empresa para que o grupo exista. Na relação contratual que se estabelece com o plano de saúde é o empregador quem aparece como contratante e contratado (também) em relação ao empregado. As obrigações passam a ser dele, perante o empregado que se alia ao plano de saúde.
A minha intenção sempre foi a de provocar o debate, para que seja criada uma legislação específica, protegendo toda esta relação antes descrita, e, que impeça o desestimulo dos empregadores estarem proporcionando (espontaneamente) a concessão do benefício (plano de saúde) aos seus empregados, diante da sua magnitude e importância.
Segue a notícia:
Plano de saúde não pode ser cancelado no caso de aposentadoria por invalidez
A situação enseja a reparação por danos morais.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Energética do Maranhão (CEMAR) por ter cancelado o plano de saúde e odontológico de uma industriária aposentada por invalidez. A decisão segue o entendimento do TST de que a situação enseja a reparação por danos morais.
Na reclamação trabalhista, a aposentada afirmou que, com o cancelamento, teve de pagar por procedimentos médicos. Ela pedia o restabelecimento dos planos e a condenação da empresa ao pagamento de indenização. A Cemar, em sua defesa, sustentou a legalidade da suspensão, alegando que, com a aposentadoria, teria ocorrido corte nas contribuições feitas pela trabalhadora.
O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) determinou o restabelecimento dos planos, mas julgou indevida a reparação por dano moral por não haver ficado configurada ofensa de cunho moral nem ato ilícito. Segundo o TRT, o dever de reparar é cabível somente na ocorrência de ato que cause dano, e não em “dissabores do cotidiano”.
Para a relatora do recurso de revista da aposentada, ministra Maria Cristina Peduzzi, a decisão do TRT deveria ser revista por estar em desacordo com a jurisprudência do TST, diante da comprovação do cancelamento indevido do plano e das despesas médicas daí decorrentes. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização em R$ 10 mil.
(DA/CF)
Processo: RR-16899-71.2014.5.16.0015