Por Marcos Alencar
O CID é a sigla para Classificação Internacional de Doenças, traduzida do inglês International Classification of Diseases (ICD). A tabela é publicada pela Organização Mundial de Saúde e tem como objetivo padronizar e catalogar doenças e outros problemas de saúde.
Por décadas o Poder Judiciário Trabalhista, leia-se, Varas do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho, adotavam o pacífico entendimento de que o empregado poderia se opor a menção do CID no atestado médico.
A base desse entendimento partia do princípio de que – divulgando o ID – estaria violando a intimidade do trabalhador.
Bem, agora, em data recente a jurisprudência virou e através da SESSÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST – que é a Instância Máxima Trabalhista, passou-se a adotar outro entendimento, divergente, porque a partir de agora poderá o empregador exigir que o CID venha escrito no atestado médico.
A SDI do TST se justifica no fato de que o CID já foi criado para impedir a divulgação explícita da doença, evitando que a intimidade do paciente seja revelado. Defende ainda, que tal imposição é coerente com a legalidade, porque cabe ao empregador saber de que mal aflige ao seu empregado.
Abaixo segue link para video explicativo dessa matéria, gerado pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho: