Por Marcos Alencar 06/09/18.
A 8 Turma do Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente fortalecendo um precedente que reputo contrário ao previsto na Constituição Federal.
A notícia que transcrevo abaixo, narra um acidente de um trabalhador numa Plataforma de Petróleo. No julgamento, a Turma – de forma unânime – entendeu que:
“A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou a teoria da responsabilidade objetiva, em que não é necessário comprovar a culpa da empresa, para condenar a Transocean Brasil Ltda. a indenizar a família de um petroleiro vítima de acidente numa plataforma de petróleo marítima. Para a Turma, o trabalho em plataforma de petróleo é considerado atividade de risco.”
A 8 Turma condenou a empresa, por presunção e sem provas – o que é proibido pela Constituição Federal de 1988.
A minha total discordância se baseia no seguinte:
1. A Constituição Federal prevê que o empregador só poderá ser considerado culpado por um acidente, quando ele tiver culpa no ocorrido. No caso, a 8 Turma do TST, contrariando isso, afirma que basta ocorrer o acidente e a presunção é de culpa do empregador;
2. Na Lei não existe a definição de “Profissão de Risco”. Não existe nenhum artigo de Lei que trate separadamente ou aponte uma lista ou relação de profissão de risco. A 8 Turma do TST, criou um critério fora da previsão legal, ou seja, criou regra que penaliza o empregador, sem nenhuma previsão legal.
3. Na relação de emprego, a Constituição Federal proíbe a aplicação da culpa objetiva. A culpa objetiva é àquela que impõe a determinada pessoa a culpa por tudo que possa acontecer em determinada relação. Na relação de emprego, a culpa do empregador precisa ser provada. Se não houver prova, não caberá nenhuma indenização em favor do trabalhador.
Portanto, fica a nossa severa crítica, porque não cabe ao Poder Judiciário criar ou inventar Leis, no caso concreto, se cria uma Lei que não existe e se cria também uma lista de profissões de risco que a Lei também não trata.
A decisão viola a legalidade.
CF 88 / Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
A 8 Turma não aplicou o art. 7, acima transcrito.
Segue a notícia que estamos criticando severamente:
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou a teoria da responsabilidade objetiva, em que não é necessário comprovar a culpa da empresa, para condenar a Transocean Brasil Ltda. a indenizar a família de um petroleiro vítima de acidente numa plataforma de petróleo marítima. Para a Turma, o trabalho em plataforma de petróleo é considerado atividade de risco.
Acidente
Na ação trabalhista, a viúva e os filhos do petroleiro relataram que o acidente ocorreu em janeiro de 2001 na plataforma marítima SS-49 da Transocean na Bacia de Campos (RJ). Ele havia subido na torre para prender uma mangueira quando seu cinto de segurança se desprendeu da cadeira de segurança e ele caiu de uma altura de 30 metros. O petroleiro foi aposentado por invalidez decorrente de sequelas definitivas em membros inferiores e superiores e faleceu em 2010 em acidente automobilístico.
Culpa não demonstrada
A indenização pedida pelos familiares não tinha como causa a morte do trabalhador, mas os prejuízos materiais e morais que teriam sido causados a ele e aos herdeiros em razão das despesas médicas, da redução da renda familiar e do sofrimento compartilhado pela família após o acidente de trabalho. O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Macaé (RJ) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).
O TRT entendeu que não foi demonstrada a existência de culpa ou dolo da Transocean Brasil no acidente e, portanto, não houve ato ilícito capaz de justificar a reparação por danos morais ou patrimoniais.
Depressão
No recurso de revista, no entanto, os parentes argumentaram que têm direito à indenização por dano moral por terem presenciado todo o sofrimento da vítima após o acidente, que teria resultado num quadro depressivo. Segundo eles, o petroleiro, depois do ocorrido na plataforma, nunca mais conseguiu voltar ao trabalho, e as sequelas do acidente o incapacitaram total e permanentemente para qualquer trabalho. Em relação ao dano material, apontaram as despesas decorrentes do tratamento.
Risco
Segundo a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista, a atividade em plataforma de petróleo é considerada de risco em razão da exposição a diversos tipos de acidentes, circunstância que justifica a responsabilidade civil objetiva.
Para a relatora, a previsão de responsabilidade subjetiva do empregador (que exige a comprovação de culpa ou dolo), constante do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, não impede a aplicação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que prevê a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo ao TRT da 1ª Região (RJ) para que prossiga no exame do pedido de indenização.
(LT/CF)
Processo: ARR-1653-77.2012.5.01.0482