Por Marcos Alencar 28/08/18.
A justa causa esta prevista no art. 482 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. Um dos requisitos primordiais para rescisão do contrato de trabalho, por justa causa, é o imediatismo por parte do empregador. Imediatismo quer dizer, agir de imediato, imediatamente, com máxima brevidade. Se o empregador não tomar a decisão de rescindir o contrato de trabalho, nesta velocidade, ocorrerá o chamado “perdão tácito”.
O “perdão tácito” ocorre quando o empregado comete uma falta grave (por exemplo, foi apanhado furtando o caixa da empresa) e o empregador nada faz, na prática o empregador “deixa pra lá” e nenhuma providência adota. Imaginemos que após 30 dias, o empregador resolve agir e demitir o empregado por justa causa, de um fato que ele empregador teve ciência há 30 dias. Neste caso, a justa causa não pode ser aplicada, porque a demora na atitude por parte do empregador, gerou o “perdão tácito” dele para com o empregado.
Na notícia que estou transcrevendo ao final deste post, que retrata um julgamento unânime da SDI (Sessão de Dissídios Individuais, I, do TST – Tribunal Superior do Trabalho), portanto, a instância máxima trabalhista, julgou um caso de justa causa na qual o Banco rescindiu o contrato de trabalho mesmo estando o empregado afastado de auxílio doença.
Os Ministros entenderam que o fato do contrato de trabalho estar suspenso, não impede a rescisão – de imediato – por justa causa. Ao que se apresenta na notícia, o Banco tomou ciência da falta grave e o empregado estava afastado, mesmo assim, o Banco procedeu com a rescisão do contrato de trabalho por justa causa sem esperar o retorno do empregado.
Observe que a batalha do Banco foi hercúlea, porque na Vara a justa causa foi julgada procedente, por entender o Juiz que poderia haver a rescisão do contrato com o empregado afastado.
No TRT – Tribunal Regional do Trabalho (12 Região SC) modificou a sentença, pois apesar de entender que a falta grave foi cometida pelo trabalhador, não poderia o Banco ter rescindido o contrato de trabalho com ele afastado, perdendo o Banco o caso.
O Banco recorreu ao TST, novamente perdeu – porque foi mantido o entendimento do TRT SC de que não poderia haver a rescisão estando o empregado afastado. Em seguida o Banco apelou via embargos de declaração para SDI I, a qual reformou o entendimento da Turma do TST e julgou a demanda em favor do Banco, afirmando que o fato do empregado estar afastado por doença, não impede a rescisão imediata do contrato de trabalho.
Em conclusão, é importante refletir que:
a) Se o Banco não tivesse rescindido o contrato de trabalho, por justa causa, de imediato, poderia ser entendido que ele promoveu o “perdão tácito” ao empregado;
b) Considerando que o Banco rescindiu o contrato de imediato, não respeitando o afastamento por doença, foi entendido que o contrato não poderia ser encerrado por estar suspenso;
Diante dessa “sinuca de bico”, que agora se aclara com a decisão da SDI do TST, sempre opinei pela imediata notícia (telegrama) ao trabalhador afastado de que o contrato de trabalho dele seria rescindido por justa causa (informando a falta grave cometida), mas que a rescisão formalmente somente se operaria com o retorno dele do afastamento previdenciário. Isso para resguardar o imediatismo da justa causa e impedir essa interpretação (do TRT SC) – até então dominante – de que contrato de trabalho suspenso não pode ser rescindido por justa causa.
Segue a decisão da SDI, a notícia:
Justa causa aplicada a bancário é válida mesmo durante auxílio-doença
A suspensão do contrato não impede os efeitos da rescisão por falta grave.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a dispensa por justa causa aplicada pelo Banco do Brasil S.A. a um escriturário no período em que ele estava afastado do serviço por doença. Segundo os ministros, a suspensão contratual durante o auxílio previdenciário não impede os efeitos imediatos da rescisão por falta grave cometida antes ou durante o afastamento.
Justa causa
O motivo da dispensa foi a violação de regra interna da instituição. Paralelamente ao emprego, ele exercia a advocacia e, segundo o banco, estaria atuando em ações cíveis contra o empregador, o que caracterizaria quebra de confiança.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú (SC) julgou improcedente o pedido do empregado de reversão da justa causa, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região modificou a decisão. Apesar de concordar com a pena, o TRT entendeu que o empregado só poderia ter sido dispensado no dia seguinte ao do término do afastamento previdenciário, pois os atos que motivaram a rescisão foram praticados antes da interrupção do contrato. Esse entendimento foi mantido pela Sexta Turma do TST, o que levou o banco a interpor embargos à SDI-1.
Suspensão do contrato
A relatora dos embargos, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que a suspensão do contrato de trabalho é caracterizada pela cessação provisória de seus efeitos, como o recebimento de salário e a contagem de tempo de serviço. “Entretanto, o contrato continua em vigência”, assinalou.
De acordo com a relatora, a SDI-1 entende que a percepção de benefício previdenciário não impede a produção imediata de efeitos da rescisão por justa causa. “É irrelevante que os fatos causadores tenham ocorrido antes ou durante o afastamento”, afirmou.
Por unanimidade, a Subseção restabeleceu a decisão do juízo de primeiro grau nesse tópico.
(GS/CF)
Processo: E-ED-RR-3164-91.2011.5.12.0045