Por Marcos Alencar 23/08/18
Não é a primeira vez que alerto para os julgamentos em que muito se explica (são infindáveis argumentos) mas não se aponta a Lei que ampare a decisão.
É lamentável e deprimente que – em pleno ano de 2018 – a Sexta Turma do TST (de forma unânime) esteja julgando um caso CONTRARIANDO o que está previsto na Lei, trazendo um entendimento que não esta autorizado pelo legislador e nem pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Indo direto ao caso, o art. 651 da CLT diz – claramente – que a Vara do Trabalho competente para apreciar e julgar a reclamação trabalhista, é o local da contratação do empregado ou da sua prestação de serviços. O artigo NÃO FALA – em nenhum momento – que o empregado poderá processar o seu empregador no domicílio dele empregado, portanto, esta opção do empregado simplesmente NÃO EXISTE.
A partir do momento que se permite isso, obviamente, se julga contrariamente a Lei. A Lei é clara como o sol e inteligente, porque o local que a relação de emprego se desenvolveu – o local da contratação ou da prestação de serviços, existe para que as testemunhas sejam daquele local, os costumes idem, o Juízo que vai apreciar o caso de acordo com aquela realidade, etc. Não se trata apenas de se preservar o direito de defesa da parte reclamada, no caso, do empregador, mas do caso ser julgado no local em que o serviço houve.
A deprimente notícia que transcrevo abaixo, postada ontem no campo de noticias do TST, demonstra um julgamento que vai de encontro ao que diz a Lei, permitindo que uma ex-bancária processe o Banco na sua atual cidade de residência. O Poder Judiciário não deve invadir a competência que é do Poder Legislativo. A nenhum magistrado é dado o direito de LEGISLAR enquanto julga.
O caso que estamos criticando aqui, é mais ou menos assim: Imagine no meio de um jogo da Copa do Mundo, o árbitro resolve alterar a regra do futebol e permitir que gol impedido aos 44 minutos do segundo tempo, é válido (!!??). O absurdo que se comete nesta decisão, a terrível abertura de precedente NEGATIVO, é a mesma coisa. Esta postura inadequada e violadora da legalidade – estimula o conflito e aumenta a insegurança jurídica, porque o cidadão passa a não mais confiar na Lei e apenas na cabeça dos que julgam.
Fazendo um paralelo, é como se a regra do futebol não tivesse mais valia, porque a depender do árbitro que apite o jogo, ela poderá ser alterada ou não. Ora, julgamentos dessa natureza são um desserviço à Nação, porque violam a Lei, ofendem a segurança jurídica e o Estado Democrático de direito, salientando que em prol de um único caso, de forma individualista – se atinge a toda uma coletividade que passa a desacreditar mais e mais no País.
Segue abaixo a transcrição do julgamento que estamos severamente criticando aqui, que esperamos que o Banco busque no Supremo Tribunal Federal a reparação dessa tamanha ilegalidade, para fins de reforma desse julgamento totalmente em desacordo com o previsto pela CLT, resgatando assim a legalidade.
A notícia:
O empregador é empresa de grande porte e tem filial em Belo Horizonte, onde ela mora.
Uma bancária que trabalhou em Florianópolis (SC) conseguiu que a reclamação trabalhista que move contra o Banco Santander S. A. seja julgada em Belo Horizonte (MG), onde mora. Ao declarar a competência da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte para julgar o caso, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que o banco é empresa de grande porte, com abrangência nacional e filial em BH. “A remessa dos autos para Florianópolis inviabilizaria o acesso da empregada à justiça”, destacou a relatora do recurso da bancária, desembargadora convocada Cilene Santos.
Competência territorial
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia determinado a remessa do processo para uma das Varas do Trabalho de Florianópolis, por entender que, no processo do trabalho, o critério clássico da fixação da competência, previsto no artigo 651 da CLT, é o local da prestação de serviços, ainda que a contratação tenha ocorrido em outro local. Para o TRT, a remessa não obstaria o acesso à justiça. Além de entender que as duas capitais são facilmente acessíveis por avião, o Tribunal Regional considerou a remuneração da bancária e o fato de ser servidora pública estadual.
No recurso de revista, a empregada alegou que os critérios legais de fixação da competência territorial devem se orientar pela finalidade de facilitar o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, admitindo o processamento da ação também no seu domicílio. Frisou que o Santander tem abrangência nacional e que o ajuizamento da demanda em qualquer outro local só seria oneroso para ela, que é a parte hipossuficiente (com menos recursos) da relação e servidora em BH.
Acesso à justiça
A relatora assinalou que, de acordo com precedentes do TST, o princípio do livre acesso à justiça autoriza a aplicação analógica do artigo 651, parágrafo 1º, da CLT, a fim de não causar embaraço à defesa nem ao livre exercício do direito fundamental de ação. “Por se tratar de empresa de grande porte e atuação nacional, com existência de filial no local do domicílio da trabalhadora, o reconhecimento da competência da vara do domicílio da autora não ocasiona nenhum prejuízo para a defesa do banco, enquanto a remessa do processo a Florianópolis inviabilizaria o acesso da empregada à justiça”, frisou.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: RR-10334-59.2016.5.03.0023