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Sexta, 19 de abril de 2024

TST DESCARTA H.E. TEMPO DE FILA

Por Marcos Alencar 20/08/18.

Antes da Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista) muita dúvida existia a respeito das filas – dentro do estabelecimento do empregador.

Eu já tive o desprazer de ler e presenciar condenações ao pagamento de horas extras, de empregados aguardando na fila do relógio de ponto, para fazer registro da jornada. Na época a condenação afirmava que o empregado estava à disposição do empregador e por isso merecia que os minutos fossem contados como tempo de trabalho.

Em outras decisões mais absurdas, data vênia, a condenação nos minutos da espera da fila do banho ou da troca de roupa (para deixar o uniforme de trabalho), seguiam este mesmo equivocado entendimento.

Eu sempre defendi o ponto de vista de que isso não se tratava de tempo à disposição, mas de uma situação natural, e por ser natural – esta espera de alguns minutos para tais procedimentos – isso não significava nem tempo de trabalho e nem tempo à disposição.

Segue abaixo, uma notícia (julgado) da 4 Turma do TST que declara não considerar tempo à disposição, leia-se: Horas extras – o tempo que um empregado esperava na fila do refeitório para se servir.

Importante ressaltar que este processo é oriundo da Bahia e que a Vara de Eunápolis entendeu que o empregado teria direito a 1 hora de intervalo (pagamento de hora extra) por dia, por considerar que a empresa não lhe concedia o intervalo mínimo (na época) de 1 hora, completo.

Ao que parece, o TRT BA manteve o entendimento da Vara e isso gerou o direito da ex-empregadora recorrer ao TST, que desfez toda a condenação, quanto a este título, julgando o pedido improcedente.

Segue a notícia:

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que os minutos gastos por um eletricista da Sertenge S.A. na fila do refeitório não podem ser considerados como tempo à disposição do empregador. Com esse entendimento, os ministros afastaram a condenação da empresa ao pagamento de horas extras fundada na falta da concessão integral do intervalo intrajornada.

No processo, o eletricista afirmou que usufruía apenas 30 minutos do intervalo de uma hora ao qual tinha direito. Durante a outra meia hora, ele ficava na fila do refeitório para se servir. Em função da perda de tempo na espera, pediu o pagamento de horas extras, pois acreditava que estava à disposição do empregador enquanto, de fato, não estava se alimentando.

O juízo da Vara do Trabalho de Eunápolis (BA) e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região julgaram procedente o pedido do eletricista. Para o TRT, o tempo de espera na fila pelo excessivo período de 30 a 40 minutos não pode ser equiparado ao gozo do intervalo para descanso e alimentação, porque desvirtua sua finalidade. Com base na Súmula 437 do TST, o Tribunal Regional determinou o pagamento de uma hora extra por dia em que o empregado não pôde aproveitar plenamente o período de descanso.

A Sertenge recorreu ao TST com fundamento em conclusão diversa apresentada pelo TRT da 24ª Região (MS) em caso semelhante. Nesse processo, concluiu-se que o tempo utilizado por empregado para dirigir-se até o refeitório da empresa e na fila para servir o almoço não pode ser considerado como à disposição do empregador, pois ele não está aguardando ou executando ordens, mas usufruindo o intervalo.

O relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, destacou que o TST firmou jurisprudência que não considera como tempo à disposição do empregador o período gasto pelo empregado na fila para alimentação. Para fundamentar seu voto, apresentou precedentes de quatro das oito Turmas do Tribunal.

A Quarta Turma, por unanimidade, acompanhou o relator para excluir da condenação à Sertenge o pagamento de intervalo intrajornada.

Processo: RR-230-55.2010.5.05.0025

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