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Sexta, 19 de abril de 2024

A APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA AOS CONTRATOS DE TRABALHO.

Por Marcos Alencar 17/05/18.

A nossa posição, desde o primeiro momento, foi no sentido de que a Lei 13.467/17 (da Reforma Trabalhista) se aplica a todos os contratos de trabalho, em curso – não importando a data de início. O contrato de trabalho é dinâmico e com a chegada da vigência da nova lei, em 11/11/17, ele tende a se adaptar as novas regras.

A grande dúvida quanto a aplicação ou não das novas regras, surgiu por conta da edição da MP 808/17, que trouxe no seu texto a menção de que as novas regras se aplicam sim a todos os contratos de trabalho vigentes.

Com a queda da MP 808/17, passou-se a entender EQUIVOCADAMENTE que esta definição de aplicação a todos os contratos de trabalho, não mais existiria. O Governo disse que fez constar do texto da MP para que ficasse mais do que explícito este entendimento.

Portanto, a intenção governamental em afirmar que “cocada de coco é de coqueiro da praia” foi a causa de todo este tumulto, que passa a ser equacionado com a nota do Ministério do trabalho (guiada pela advocacia geral da União) afirmando que aplica-se sim para todos os contratos.

Temos ainda, no meio de todas estas idas e vindas, a nota da ANAMATRA afirmando que o Ministério do Trabalho não tem domínio sobre o entendimento e aplicação da Lei pelos Magistrados Trabalhistas, o que é verdade.

Quanto ao entendimento dos Magistrados Trabalhistas, temos que aguardar o Tribunal Superior do Trabalho concluir a análise de toda a Reforma Trabalhista, pela comissão que foi criada. Quanto ao STF, poderá também existir pronunciamento a este respeito.

O meu PALPITE é que se aplicará sim a todos os contratos de trabalho, pois as reformas são positivas e vem dando certo, sem contar que administrar novos e velhos contratos de trabalho, com regras distintas, se tornaria inviável ao empregador.

DO MIGALHAS

Nesta terça-feira, 15, o Ministério do Trabalho publicou, no DOU, um parecer jurídico sobre a reforma trabalhista, no qual afirma que as novas regras trabalhistas são aplicáveis de “forma geral, abrangente e imediata” a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT, inclusive àqueles iniciados antes da entra em vigor da lei 13.467/17.

O parecer foi elaborado pela AGU e aprovado pela pasta após questionamento da Coordenação Geral de Análise Técnica da Assessoria Especial de Apoio ao Ministro do Trabalho sobre a aplicabilidade da nova legislação.

Por causa do parecer, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – Anamatra emitiu uma nota de esclarecimento em função das várias dúvidas encaminhadas à entidade após a publicação do MT.

Na nota, a associação explica que o entendimento do Ministério do Trabalho tem efeito vinculante apenas para a Administração Pública Federal, na esfera do Poder Executivo, não influindo na atuação dos juízes do Trabalho. Para a Anamatra, cabe aos Tribunais consolidar entendimento majoritário acerca da aplicação da lei 13.467/17.

DA ANAMATRA

Nota de esclarecimento à imprensa – Parecer MTE

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – Anamatra, entidade representativa de mais de 4 mil juízes do Trabalho em todo o Brasil, acerca do Parecer nº 00248/2018, emitido pela Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho sobre a aplicação da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), diante das várias dúvidas encaminhadas à entidade pelos canais da sua Ouvidoria, vem a público esclarecer, colmo segue.

1. O entendimento do Ministério do Trabalho, como vazado no Parecer nº 00248/2018/CONJUR-MTB/CGU/AGU, publicado no Diário Oficial da União desta terça (15/5), tem efeito vinculante apenas para a Administração Pública Federal, na esfera do Poder Executivo, não influenciando, em nenhum aspecto, a atuação dos juízes do Trabalho.

2. A Anamatra defende a independência técnica de todos os juízes do Trabalho, cabendo à jurisprudência dos tribunais consolidar o entendimento majoritário da Magistratura do Trabalho acerca da Lei 13.467/2017, inclusive quando à sua aplicação aos contratos antigos, o que só ocorrerá com o decorrer do tempo.

3. A Assembleia Geral Ordinária da Anamatra, reunida por ocasião do 19º Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Conamat), aprovou tese no sentido de que, com a caducidade da Medida Provisória n. 808/2017, diante da perda de eficácia de seu art. 2º, “os preceitos jurídico-materiais da reforma trabalhista aplicam-se apenas aos contratos individuais de trabalho celebrados a partir de 11/11/2017. Nesses contratos, ausente decreto legislativo a respeito, somente os atos jurídicos e materiais praticados durante a vigência da MP n. 808/2017, regidos que são por ela (cf, art. 62, § 11), permanecem regulados pelas regras da Lei n. 13.467/2017”.

4. A previsão legal da aplicação dos dispositivos da Reforma Trabalhista aos contratos de trabalho vigentes, então explícita na Medida Provisória 808/2017 (art. 2º), perdeu o seu efeito com a caducidade da MP em 23/04/2018, restando igualmente aos tribunais do trabalho definir as consequências dessa perda de eficácia nos contratos de trabalho celebrados antes de 11/11/2017.

Brasília, 15 de maio de 2018

Guilherme Guimarães Feliciano
Presidente da Anamatra

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