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Sexta, 26 de julho de 2024

CAMISA COM LOGOMARCAS E O DANO MORAL

Por Marcos Alencar

A decisão noticiada a seguir, da 5 Turma do Tribunal Superior do Trabalho por unanimidade, vira e torna mais sólido o entendimento de que o uso de camiseta pelo empregado, com logomarcas de empresas parceiras do empregador, não viola o uso da sua imagem e consequentemente, não gera o direito a indenização por dano moral.

Apesar da importância da decisão e da mesma se referir a Reforma Trabalhista, com menção a Lei 13.467/17, entendo que ainda é cedo para afirmarmos que esse risco esta afastado, me refiro a risco do empregador pagar uma indenização.

Enquanto não houver uma decisão da SDI (Sessão de Dissídios Individuais) do TST, poderá ser alterado este entendimento. Por tal razão, o mais prudente é constar do contrato de trabalho a autorização do empregado para uso do uniforme com as logomarcas dos patrocinadores, parceiros ou apoiadores do empregador.

Segue a notícia:

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de revista da rede de supermercados Cencosud Brasil S.A. para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais a uma operadora de caixa pelo uso obrigatório de camisa com logomarca de fornecedor. Para a Turma, a veiculação publicitária de logomarcas por meio de camisetas “não viola a imagem do emprego e, por consequência, a dignidade da pessoa humana”.

A condenação havia sido imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), que manteve a sentença em que foi fixada indenização no valor de R$ 6 mil. Segundo o juízo de primeiro grau, os empregados não tinham a opção de usar o uniforme comum nas datas estipuladas pela empresa, o que afastaria a hipótese de consentimento.

Mudança

No exame do recurso de revista ao TST, o relator, ministro Breno Medeiros, observou que, nas relações modernas, “novas ações se fazem necessárias para o desempenho da atividade lucrativa”. Entre elas estão contratos de parceria nos quais empresas se unem a fim de diversificar suas marcas, “valendo-se de utilização de logomarcas ligadas ao próprio ramo da atividade empresarial”. Nessa perspectiva, a seu ver, não há como se caracterizar a existência de dano moral pela utilização de vestimentas com logomarcas de empresas fornecedoras. “A utilização desses uniformes representa, na realidade, nítida vantagem para o empregado, na medida em que incrementa suas vendas e, em contrapartida, obtém vantagem salarial”, afirmou.

O ministro assinalou que, na ausência de regulação específica sobre o tema, o TST, à luz do artigo 20 do Código Civil, reconhecia em diversos casos o direito à indenização por dano moral pela utilização de uniformes com logomarcas de fornecedores se não houvesse autorização ou indenização compensatória. No entanto, lembrou que decisão recente da Quinta Turma (RR-362-89.2016.5.13.0022) firmou o entendimento de que a utilização de camisas contendo propaganda de marcas de fornecedores, por si só, não acarreta nenhum dano à imagem do empregado a justificar reparação a título de danos morais.

O ministro também destacou que, “considerando a necessidade de se adequar o Direito do Trabalho à nova realidade social e às suas recentes configurações empresariais”, a Lei 13.467/17, em seu artigo 456-A, expressamente reconheceu a licitude na utilização de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.

Por unanimidade, a Quinta Turma deu provimento ao recurso da Cencosud para excluir da condenação a indenização por danos morais.

(RR/CF)

Processo: RR-8-22.2013.5.20.0007

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