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Sexta, 29 de março de 2024

A IMPORTÂNCIA DO CONTROLE DE PONTO DOMÉSTICO

Por Marcos Alencar 08/05/2018.

Na data de 03/09/2015, postamos aqui um artigo a respeito da obrigatoriedade do controle de ponto para os domésticos. Na oportunidade, alertávamos para o descaso de muitas residências e que isso – provavelmente, geraria condenações em horas extras, porque o ônus de provar a jornada seria do empregador doméstico.

Transcrevo abaixo uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, TRT 03 – de 08/05/2018 – e em seguida, o post que estou me referindo aqui.

Em síntese, fica o alerta que não controlar o ponto dos empregados domésticos coloca em risco o empregador ao pagamento de horas extras e reflexos, salientando que havendo uma futura execução da sentença, poderá a própria residência (na qual o contrato de trabalho foi mantido) vir a ser penhorada, porque não existe sequer a proteção do bem de família quanto a dívidas oriundas de contrato de trabalho doméstico.

SEGUE A NOTÍCIA:

A partir da vigência da Lei Complementar nº 150, em 1º de junho de 2015, o registro de horário de trabalho do empregado doméstico passou a ser obrigatório, seja por meio manual, mecânico ou eletrônico. Com esse fundamento, a juíza Nelsilene Leão de Carvalho Dupin, em sua atuação no Posto Avançado de Piumhi , acolheu o pedido de horas extras feito por uma empregada doméstica. É que os empregadores não faziam o registro diário dos horários trabalhados por ela. Diante disso, a jornada da doméstica foi apurada com base na prova testemunhal, que demonstrou a extrapolação da carga horária legal de 44 horas semanais.

Entendendo o caso – A empregada doméstica disse que sua jornada era de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 17h, com 30 minutos de intervalo e aos sábados das 7h30 às 13h. Acrescentou que, quando os patrões recebiam visitas, em média em dois finais de semana por mês, normalmente às sextas, sábados e domingos, assim como em feriados prolongados e durante as férias e festividades de dezembro, trabalhava das 7h às 21h. Afirmou, ainda, que prestava serviços nos domingos e feriados, sem qualquer contraprestação ou compensação. Pediu o pagamento de horas extras pelo excesso da jornada legal de 44 horas semanais, assim como aquelas decorrentes da redução do intervalo intrajornada de uma hora. Por fim, requereu o pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados.

Os empregadores se defenderam alegando que, durante todo o contrato de trabalho, a reclamante cumpria jornada de 44 horas semanais, com gozo regular de intervalos e folgas aos domingos. Sustentaram que quando, eventualmente, a empregada trabalhava aos domingos e feriados, era concedida a ela folga compensatória.

Os fatos – Na sentença, a juíza ressaltou que, desde a vigência da Lei Complementar nº 150 (em 1º de junho de 2015, mais conhecida como PEC das domésticas), o registro do horário de trabalho do empregado doméstico passou a ser obrigatório, seja por meio manual, mecânico ou eletrônico (artigo 12).

E, tendo em vista o período do contrato de trabalho da reclamante (de 01/09/2017 a 01/01/2018, quando já vigorava a lei), a magistrada frisou que os empregadores já estavam obrigados a manter o registro da jornada de trabalho da empregada. Como não o fizeram, presume-se verdadeira a jornada informada pela empregada (Súmula 338, I do TST), admitindo-se prova em sentido contrário, nos termos da Súmula 338 do TST, destacou na sentença.

Ocorre que, conforme registrado na sentença, a própria reclamante, em depoimento, reconheceu que os domingos e feriados trabalhados eram compensados com folgas, na semana seguinte, o que levou à rejeição do de horas extras, no aspecto. Quanto à pretensão de horas extras pela redução do intervalo, a magistrada observou que, apesar de existir acordo escrito entre as partes autorizando a redução do descanso para 30 minutos, a testemunha ouvida, que trabalhava junto com a reclamante na residência dos réus, foi categórica ao dizer que ambas usufruíram do intervalo de uma hora para almoço.

Em relação aos horários de início e encerramento do trabalho, a testemunha confirmou aqueles informados pelos empregadores, exceto quanto ao horário de encerramento nos dias de sábado. É que os réus disseram que, nesses dias, a jornada da reclamante se encerrava às 12h/12h30, enquanto a testemunha disse que elas trabalhavam apenas até o meio dia. Para a magistrada, essa divergência de informações, aliada ao descumprimento da obrigação dos empregadores quanto ao registro da jornada, com a presunção favorável à empregada, autoriza a conclusão de que, nos sábados, o trabalho se encerrava apenas às 13 horas, conforme afirmado pela reclamante.

Por tudo isso, a jornada de trabalhado da reclamante foi fixada como sendo das 8 às 17 horas, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira e, aos sábados, das 8 às 13 horas. Constatada a extrapolação da jornada semanal de 44 horas, os reclamados foram condenados a pagar à reclamante as horas extras decorrentes, com os reflexos legais.

Processo
PJe: 0010106-73.2018.5.03.0101 — Sentença em 29/03/2018

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SEGUE O POST QUE ALERTAMOS SOBRE ISSO EM 2015:

Por Marcos Alencar (03/09/15)

As famílias brasileiras não estão levando à sério o controle de jornada de trabalho (obrigatório) dos empregados domésticos. A previsão é de que, num futuro bem próximo, muitas donas de casa serão condenadas ao pagamento de significativas indenizações.

No contrato de trabalho doméstico – sem qualquer explicação plausível – o controle de ponto é obrigatório não importando a quantidade de empregados que se tenha. A falta deste documento, gera (Súmula 338 do TST) a presunção de que as alegações contidas na petição inicial pelo reclamante (ex-trabalhador doméstico) são verdadeiras.

A previsão que faço, é no sentido de que as famílias que não tiverem tal documento devidamente assinado e contendo todas as horas trabalhadas – com os detalhes dos minutos, pois não se admite a validade de registro de ponto britânico (todos os dias serem marcados os mesmíssimos horários, sem variações) irão amargar condenações ao pagamento de horas extras e reflexos, daquilo que foi reclamado (sendo verdadeiro ou não).

Na medida em que o Juiz tomar ciência de que os controles de ponto não existem e que nunca foram feitos, passa a ser verdade o que a ex-empregada doméstica alega como jornada extraordinária não paga. A confissão da ex-patroa ou patrão, surge de forma automática.

A Lei 150/2015 de 02/06/2015, prevê no seu art. 12: ” É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.” – Portanto, não existe nenhuma exceção para que este controle não aconteça.

A regra esculpida na Súmula 338 do TST é que na falta dos controles de ponto, passa a ser do empregador o ônus de comprovar o horário do seu ex-empregado, sob pena de ser aceito como verdade a jornada alegada pelo trabalhador na petição inicial. A falta do controle de ponto, na prática vai gerar todo esse risco.

Os elevados valores das condenações trabalhistas, surgem em muitos casos das horas extras e reflexos entendidos como não pagos, pois nas reclamatórias os pedidos de sobre jornada são em muitos casos, exagerados.

Ao empregador doméstico é facultado, porém, a criação de outros mecanismos eletrônicos de controle de ponto, desde que ele retrate a verdade, pois na redação do art. 12 está dito “por qualquer meio” e a única exigência que se faz é que seja verdadeiro quanto aos registros, que todas as horas trabalhadas ali estejam registradas.

A referência feita ao controle idôneo, quer dizer que não importa a quantidade de horas trabalhadas, todas elas deverão constar do registro de ponto (nem que se supere as duas horas extras trabalhadas).

A recomendação é que se registre também os intervalos, pois já que vai ser instituído o tão burocrático registro que se faça por completo, de todas as horas e intervalos.

Bem, em síntese um bom começo é instituir o controle de ponto do empregado e passar a controlar os excessos, evitando-se assim a criação de um passivo oculto de horas extras.

Segue o link da nova Lei.

Lei domésticos

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